Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2181, de 18 de outubro de 1978

Nº 2181/1978

TÍTULO I

DA ADMINISTRACAU ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE Capitulo I Da Instituicäo, do Regime e do Foro

Art. 19.
Fica criada, sob forma de autarquia vinculada a Secreta £ Administragao Fstadual do Meio Ambiente, ria da Püblica. ‚Art. 29 - A Administragäo Estadual do Meio Anbiente se regera pela Legislagao Federal pertinente, por esta Lei e € por regimento aprovado por Decreto do Governador do Estado, „Art. 3° - A Administragäo Estadual do Meio Ambiente gozara de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, Parägrafo ünico - A Administragäo Estadual do Meio adotara a sigla ADLMA. Ambiente terä personalidade juridica de direito publico * Capitulo II Ds Finalidade e Competäncia
Art. 5.
% - A ADEMA terä como objetivo promover a preservagäo do meio ambiente, da fauna, da flora e Jo uso ra cional dos recursos hidricos, assim como a protegäo dos ecos N cidade de Ara
Art. 4.
% - A ADLMA sede e foro na caju, com jurisdigäo em todo o territörio do Estado, sistemas naturais. G 9 LEI N.'2484 02 DR 102 DE OUTUBRO DE 1978 Parägrafo ünico - Para atingir_os objetivos mencio nados neste artigo, far-so-äo as necessärias adaptagocs, a3 peculiaridades locais, das diretrizes que informam & Poll tica Nucionel do Meio Ambiente.
Art. 6.
% - Compete a ADEMA: I - Acompanhar as transformagöes do meio am ocorrencias 0 sugerindo medidas pröprias, no sentido de fa ser face is altoragöos ecolögicas; as diente, atravös de töcnicas adequadas, identificando _ II - Assessorar OÖrgäos e Entidades incumbidos da conservacao do meio ambiente, tendo em vista o uso racio nal dos recursos naturais; III - Promover a elaboragäo e o estabelecimento de normas e padröes relativos ä preservacäo do meio am biente, em especial, dos recursos hidricos, a fim de asse gurar o bem-estar das populagöes e o seu desenvolvimento econömico-social; IV - Realizar diretamente, ou colaborar com Orgsos especializados no controle e fiscalizacäo das normas e padröes estabelecidos; V - Promover, em todos os niveis, a formacäo e o treinamento de tecnicos e especialistas em assuntos re lativos a preservagäo do meio ambiente; preservacäao de especies de animais e vegetais ameacados de extincäo e na manutengäo de estoque de material genetico; VII - Manter atualizada a relacäo de Agentes Poluidores e Substäncias Nocivas; VIII - Promover, intensamente, atraves de pro grama, om escala estadual, a divulgagäo do uso adequado dos recursos natureis referentos a Conservagao do meio ambiente; IX - Instalar e manter Refügios Ecolögicos e Parques Estaduais; X - Bxpedir alvaräs de füncionamento de in düstrias, estabelecimentos © unidades que se revelem como. + na VI - Cooperar com Örgäos especializados £onte de poluigäo ambientali A I da Uniäo, do Estado e dos Municipios; LE n.2.184 03 DR DE OUTUBRO DE 1978 XI - Fiscalizar as fontes poluidoras e apli car penalidades, segundo o disposto na legislagao federal ou estadual e nas resolucdes baixadas pelo Conselho Esta dual de Controle do Meio Ambiente. Capitulo III Do Patrimönio e da Receita
Art. 79.
- cao Estadual do Meio Ambiente seräo constituldos: I - Pelos bens moveis administrados ou uti lizados pela Secretaria Executiva do Conselho Executivo de Controle da Poluicäo, ouvido o Conselho Deliberativo do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe; II - De dotacöes orcamentärias e subvengöes III - De dotagöes de autarquiäs, sociedades de economia mista, empresas püblicas e demais pessoas, fi sicas ou juridicas; 1 IV - De rendas eventuals inclusive as resultantes de prestagao de Servico; V - De arrecadagäo de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Autarquia; VI - De multas e Alvaräs cobrados ä Indüs - trias, estabelecimentos e outras unidades; VII - De doacöes, legados e contribuicoes; . VIII - De outras receitas. 1 5 1 $ - Os bens, rendas e servicos da ADEMA säo isentos de tributos estaduais. 6 2% - Os bens de que tratam o {tem I deste ar tigo seräo incorporados ao patrimönio da ADEMA, pelo valor que vier a ser estimado por comissao de servidores estaduais, designada por ato do Governador do Estado. de LEI nr2.494 04 DE OUTUBRO DE 1978 ‚ Capltulo IV Dos Orgäos da ADEMA
Art. 8.
% - Sao Örgüos da ADEMA: Anbiente: I = 0 Conselho Hstadual do Controle do Meio DE II - A Secretaria Executiva. Parägrafo ünico - 0 Regimento podorä institulr nn estrutura tecnico-adninistrativa da ADENA, outros Orgäos no cessarios ao desempenho de suas atividades. Secäo I Do Conselho Estadual de Controle do Meilo Ambiente
Art. 9.
% - Anbiente conpor-se-a de 9 (nove) membros, indicalos pelos se guintes Orgaos e pessoas: I - Secrotaria da Saüde Püblica; II - Companhla de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Ninerais de Sergipe (CODISE); III - Companhia de Saneamento de Sergipe; IV - Instituto de Tecnologia oe Posquisas do Sergipe; V = Ministörio da Marinha: VI - Univorsidado Tederal de Sergipa; VII » Federagäo das Indüstrias do Estado de Ser gipe; rt t -2 duas) possoas, de livre escolhn do Go vernador do Estado, de reconhecida capacidade cientifica em questöes de meio ambiente. colhido,dentro seus membros, polo Governador do Entado. Parägrafo ünico Conselho torä um Vresidente, 05 mandato dos membros do Conselho beta Art. 10 v dual de Controle do Meio Anbiente sera de (dois) anos, p° „} mitida a recondugäo. u DE DR OUTUBRO DB 1978 necessario ao bom desempenho de suas atribuicöes; WVColaborar na elaboracgä de proposicoes governamentals que visem a preservar o meio ambiente; V - Fixar e encaminhar ao Governador do Esta do, para homologacäo, a remuneracäo do Secretärio Executivo e servidores da Autarquia, assim como os "jetons" do Conseiho Estadual do Controle do Meio Ambiente; VI - Exaninar e aprovar programas de trabalho; VII - Aprovar regimento geral, regimento de pessoal, quadro de pessoal e funcgoes gratificadas, encami - nhando-os ä homologacao do Sovernador do Lstado; VIII - Examinar e aprovar o organograma da Au tarquia e suas alteragoes; aplicacao de penalidades as pessoas fisicas ou juridicas privadas que atuem Como fonte de poluigao ambiental; X - Examinar os recursos interpostos pelos interessados. membros e aprovado por decret« Parägrafo ünico - terä um regimento in terno, elaborado pelos Seu5 Secäo II . Da Secretaria Executiva ncado por Dociatz do Govede Controle do Meio Ambiente. rio do Conselho Estadual de Art. 13 - Conpete &o Secretärio Executivo da 05 LE N. 2.184 Conselho Estadual de Controle
Art. 11.
- Compete ao do Meio Ambiente: I Formular diretrizes do programa de acao da Autarquia; Orientar a Autarquia na organizagäo e II trabalho e no que se fizer execucäo dos seus programas de III - Aprovar planos, projetos atos normati vos relativos ao meio ambiente 5 1 4 e IX - Dispor sobre a concessäo de alvaras do Governador do Estado« Secretärio Executivo da ADEAL sera Re Art. 12 ador do Estado sera Secrotä t ® 2? 1 pa {2 vB OVTUBRO DE 1978 LEI N.2.184 06 1 - Dirigir, coordenar e orientar a execugäo dos trabalhos da II - Cunprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicävois ä Autarquia; III - Fiaborar o orcamento anual, 0 programa de trebalho e o relatörio de atividades da ADEMA e submeto - lo @ aprovacao üo Conrelho; instrunentos de ajuste; outros IV - Convenios contratos VJ - Telegar conpetöncia. TITuLo II DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 14.
- Scnpre que necessärio, o Poder Executivo tencao da ADE:A. nanu consirnara em orgamento do Estado, verba destinada +
Art. 15.
- A ADEMA manterä completo servico de conta aprcsentar,mersalmente, balancetes ao Conselho e, ao fim de cada exercicio, prestacäo de contas, orcamentäria e financeira devendo bilidade patrinonial,
Art. 16.
- ?ara estruturagao da ADEMA, a Secretaria Executiva podera: I - Utilizar-se de servidores dos Örgäos e Entidades da Adninistracao Estadual, os quais seräo coloca dos ä sua disposicäo ou redistribuidos por Decreto do Gover nador do Estado, ficando assopurados todos 05 seus direitos e vantagens no Örgäo ou Entidade de origen; II - Urillzar-so de servidores que forem colo cados ä sua disnosicäo por Örgäo ou Entidade da Administra - cäo Federal e "Municipal; o III - Contratar pessoal pröprio, na forma da Le. 1 gislagäo Trabalhista e das Leis Estaduais. -4 Parägrafo üunico contratacio de pessoal depende 17 - Para 08 efeitos desta Lei, considera-se: ya" Art. Y % 2 do Governador do Estalo. ra de autorizngäao expressa r } "u 2 LE n.2184 DE fa DE OUTUBRO DE 1978 3 07 I - Poluicäo a contaminagäo ou qualquer alte meio anbiente, pelo lancamento de quaisquer substancias so lidas, liquidas ou gasosas, que se tornen efetiva ou poten blico, compronetendo seu emprego para uso donmestico, agrI cola, pastoril, recreativo, industrial ou para outros fins justificados e üteis bem como prejudiciais aos animais de caga, pesca ou qualguer tipo de vida; do recäo das propriedades fisicas, quimicas biolögicas cialmente, nocivas saüde, ä seguranga e ao bem-estar nu IT - Foluente todo agente qulmico, biolögico ‚ou fisico, que cause direta ou indiretamente poluicao; [isica „Fonte Poluidora toda instalacäo de pes sao de poluentes. soa, ou 1ridica de j atividade resulte emis
Art. 18.
Qualquer forma de matäria ou 'energia re 2 ambiente, somente poderä ser tolerada depois de tecnicanen-. sultante de atividales humanas capaz de alterar meio ato administrativo conpetente. ou te estudada autorizada na forma estabelecida em Lei
Art. 19.
- Atravcs do Fundo de Desenvolvimento In dustrial ou de instituicöoos de crädito oficial, ou de ambos, o Estado podera incentivar os pröjetos de aquisicäo e insta 5 lacäo de equipamentos que visen ao controle da poluicäo an biental.
Art. 20.
- As pessoas, fisicas ou juridicas, que causarem poluicäo, ou infrizirem qualquer dispositivo desta Lei, sujeitar-se-a0 äs seguintes penalidades ta, chamando a atencäo sobre a ocorrencia, solicitando que dentro de determinado prazo, sejam tomadas as providöncias cabiveis, sem aplicacäo de multa; Na primeira infracio comunicacäo escri If - Ya serunda infracäo, sera anlicada multa diäria de valor conpreendido entre 1 (hum) e 100 (cen) valo res de referencia vigente para o Estado de Sergipe; III Interdicto da fonte poluidora, mediante autorizacao do Governo Federal, forne previsto no Decre to-Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975. x Parägrafo ünico - Quando se tratar de indüstrias, LEI N.2.434 08 DB OUTUBRO DR 1978 DE ral n? 4.320, de 17 de margo de 1964. estabelecimentos ou unidades novas em construgäo, potenchel sos os incentivos fiscais e financeiros, at& posterior ade quagao. Suspen mente poluidoras, que nao implantarem sistema de tratamento dos seus despejos obra ficarä interditada serao
Art. 21.
- As indüstrias que, & data do inicio _ de rias ao tratamento de Agentes Poluidores, teräo o prazo de 2 (dois) anos para as necessarias adaptacoes. desta Lei, nao instalagoes neceS5a vigencia possuirem as
Art. 22.
- ces e Parämetros para o Controle da Poluicao Ambiental, ben como a fixacao de criterios para a ocupagao e utilizacao de areas adjacentes de mananciais ou de suas bacias de contriAmbiente baixarä resolucäo para estabelecimento de indi buicoes e/ou outras que venham a proteger o Ambiente, obede cidos os atos do Governo Federal. _
Art. 23.
- A ADEMA poderä firmar Conv&nios com enti
Art. 24.
- Ficam transferidos para a ADEMAA os recur sos previstos para a atual Secretaria Executiva do Conselho Executivo de Controle da Poluicao, vinculada ao orcamento do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, para es tudos, despesas de instalagäo e funcionamento, ouvido o Con dades publicas ou privadas, selho Deliberativo da Autarquia.
Art. 25.
- No caso de extinguir-se a ADEMA, seu acer vo voltara ao Patrimonio do Estado.
Art. 26.
- Com a instalacäo definitiva da ADEMA ficarä extinto o atual Conselho Executivo de Controle da Poluicao.
Art. 27.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicacäo desta Lei, o Governador do Estado bai xarä Decreto aprovando o Regimento da Administracao Estadu al do Meio Ambiente. 5 5 a abrir cr&ditos adicionais, at@ o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para cobrir as despesas de instala cäo da ADEMA, respeitado o disposto no art. 43, da Lei Feda
Art. 28.
- Fica o Poder Executivo autorizado ; 5 82 75 > LE \ n.2.484 09 DE /I2 DE OUTUBRO DE 1978
Art. 29.
- Esta Lei entrarä em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 30.
- Revogam-se as disposigöes em conträrio. Aracaju, de outubro de 1978; 157? da Independen cia e 90° da Repüßlica. 77 JOSE ROLLEMBERG LEITE GOVERNADOR DO ESTADO Terc la Felizola Soares Mar Secretario Geral do Governo en Exercicio Se retario : se de Macedo Administracao 5 Everal o Secretärio a e Cul ura ucacao Enival Secretärio azenda Fernando Ribe r anco ‚Secretärio da Justica e Acao Social e N. ital Santos Melo Eduardo > Secretärio da Saude Aragao Secrefärto da Seguranga P lica

Lei N „ 484 or DYI OUTUBRO DI 1978 7 1 Autoriza o Podor Fxecutivo a criar a Administracao Estadu al do Moio Ambiente, sb 2 ; forma de autarquia estauu: 1 dä outras providäncias. Fago saber quc a Assembl&eia Legislativa do Es tado decrota eu sanciono a seguinte Lei:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.