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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26769, de 14 de dezembro de 2009

Nº 26769/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âG Y^¥ DE i i DE J)é^etfôflO DE 2009

Homologa a Portaria n°. 58/2009, de 12 dc novembro de 2009, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Técnico para a análise de Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 dc abril de 2007; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julh o de 2007, DECRETA: Art. I o Fica homologada a Portaria n°. 58/2009, de 12 de novembro de 2009, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho Técnico para a análise de Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental EIA/RIMA.

Art. 2.
O Grupo de que trata o art. I o deste Decreto terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo referido Grupo, sob pena de desfazimento do mesmo.
Art. 3.
A substituição de integrantes do Grupo poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Diretor Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente, que deverá ser enviada para o Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4.
Pela participação no Grupo instituído por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 dc julho de 2007. g d GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SLC ?^3 D E Ji DE Ç)e,zei(bPíO DE 2009
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 novembro de 2009.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, li de ^k^/L ^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. Q UBALDO CHAGAS S GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Márcio Çbsta Macedo Secretário de Estado do Meie/Ambiente e dos Recursos Hídricos jQ/ge Araújo SecretárioIde (Estado de Governo i HOMOLOGA/1422009 Administrasse Estadual do Meio Ambiente 1 jj O adema PORTARIA N°. 58 /20O9 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2üfV JisDÕe sobre a criação de Grupo de Trabalho Técnico para a analise de Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de impacto Ambiental - EIA/RIMA. O Diretor Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõem os Artigos 9 e 10, incisos I, VU e XIV, e § I o , da Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003, modificada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009. Considerando o disposto nos Artigos 2 o , e 3 o , Parágrafo I o , do Decreto n°. 24.571, de 31 de julho de 2007, que estabelece normas sobre constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho Técnico, e respectiva concessão de Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual; Considerando que a ADEMA é o Orgão responsável pelo controle ambiental do Estado de Sergipe com atribuições relativas ao licenciamento, fiscalização e monitoramento de todas as atividades potencialmente poluidoras do Estado; Considerando que para a efetivação de um empreendimento que envolva a análise de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, devem ser considerados vários procedimentos desenvolvidos por um Grupo de Trabalho de Análise de Estudo de Impacto Ambiental - GTAEIA, que vão desde o deslocamento de técnicos a área (não se encerrando em apenas urna única visita técnica), para conhecimento da área proposta, tipo e porte do empreendimento com o objetivo de elaboração do Termo de Referência; Considerando que o Termo de Referência é instrumento norteador que estabelece diretrizes para orientar a equipe multidisciplinar quanto aos prosseguimentos a serem seguidos no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, conforme preconiza a Resolução CONAMA N° 01/86, devendo, portanto, ser elaborado também por equipe multidisciplinar de técnicos de diversas especialidades, o que demanda horas de trabalho para a sua elaboração, discussão e consolidação; Considerando que a elaboração do referido Termo de Referência é uma etapa imprescindível e necessária no processo para o licenciamento ambiental por tratar-se de um instrumento que fixa os requisitos mínimos para o levantamento e análise dos componentes ambientais existentes na área de influência direta e indireta proposta pelo proponente, exigindo, portanto, da equipe executora uma análise prévia do processo; Considerando que o Valor do Licenciamento de Empreendimentos/Atividades que se utilizam do instrumento de EIA/RIMA é significativo e que requer agilidade na sua análise com o intuito de otimizar o desenvolvimento do Estado com sustentabilidade ambiental; Av. Haráelrto Rollemberg, 4444 - DIA = Pene: (79) 3179-731(V7314FAX:(79) 3179-7323-Aracaju-Se www.adetna.se.gov. br Administração Estadual do Meio Ambiente 1 JÁ ) Considerando que o número de horas desprendidas na análise de im EIA/RIMA, extrapola o horário normal de expediente dos técnicos e que essas horas não são reoassaatb aos mesmos, inclusive, invariavelmente com a necessidade de trabalho em finais de semana: Considerando que a análise requer equipe multidisciDluiar altamente qualificada uma vez que envolvem procedimentos voltados a Avaliação de Impactos Ambientais. Definição de Medidas Mhigadoras e/ou Compensatórias; Definição e Valoração do Dano Ambiental, bem como, a Quantificação da Compensação Ambiental; Considerando o ingresso na ADEMA, nos últimos dias, de oito grandes empreendimentos para licenciamento ambiental com a necessidade de análise dos Estudos de Impactos Ambientais e respectivos relatórios, não sendo possível a sua execução no período normal do expediente; E, finalmente, considerando que os técnicos que fazem as análises dos EIAs/RIMA s, são necessariamente os mesmos que efetuam o licenciamento ambiental de outros empreendimentos/atividades de menor complexidade em todo o Estado de Sergipe. RESOLVE : Art I o - Após autorização expressa do Senhor Governador do Estado, instituir o Grupo de Trabalho Técnico especifico para tratar da Análise dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos a serem implantados no Estado de Sergipe visando o Licenciamento Ambiental dos mesmos;
Art. 2.
- O Grupo de Trabalho é constituído pelos servidores adiante relacionados, sob a coordenação do primeiro: Rogéria Elma de Santana Araújo, CPF 154.252.585-34; Ana Tereza Paim Flores de Almeida, CPF 155.023.685-72; Ubirajara Rodrigues Xavier, CPF 693.681.395-04; e, José Alves Nunes, CPF 061.053.605-25, e funcionara pelo prazo de cento e oitenta (180) dias;
Art. 3.
- Pela participação no Grupo de Trabalho Técnico a que se referem os Artigos I o e 2 o desta Portaria, cada servidor recebera um Adicional de Trabalho Técnico, no valor equivalente a 30 (trinta) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, observando os limites estabelecidos pelo Art. n°. 187, Parágrafo I o da Lei n° 2.148/77, e de conformidade com o disposto no Decreto Governamental n° 24.571, de 31 de julho de 2007;
Art. 4.
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, tendo os seus efeitos a partir de l.° de Novembro de 2009;
Art. 5.
a - Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se Ciência, publique-se e cumpra-se. iieíSilva, $ da ADEMA Av. HifâelRo Rollemberg, 4444 - DIA - Fedi. (79) 3179-7310/7314FAX:(79) 3179-7323-Aracaju-Se www.ade ma.sc.gov. br

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