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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 34, de 20 de junho de 1997

Nº 34/1997

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Altera o parágrafo 1° do art. 97 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, inclui Adicional de Desempenho no cálculo de proventos da aposentadoria, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Com alterações anteriores introduzidas pela Lei n° 2.558, de 14 de novembro de 1985, o parágrafo I o do art. 97 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, atualmente considerada Lei Complementar de acordo com o Art. 60, § I o , da Constituição Estadual, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 97..., § I o . Para os fins do disposto neste artigo, incluir-se-á o exercício de cargo em comissão ou comissionado de Presidente ou Diretor-Presidente e de Diretor Executivo, ou equivalente, ou o exercício de função especial de Diretor ou Chefe de Escritório Regional em outros Estados, de autarquias, fundações e empresas públicas estaduais ou de sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário. W

Art. 2.
No cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria do servidor estatutário do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, incluir-se-á o Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, com alterações por legislação posterior, desde que o mesmo servidor tenha percebido esse adicional por um período de, no mínimo, 3 (três) anos e o esteja percebendo na data em que requerer a sua aposentação ou for atingido pela aposentadoria compulsória, e que, também, não seja incluído, nos referidos proventos, qualquer outro adicional ou gratificação, salvo as vantagens individuais por tempo de serviço, medida essa extensiva, nas mesmas condições, ao servidor poÜcial-militar, no caso de reforma ou de transferência para a reserva remunerada.
Parágrafo únicoO servidor mencionado no "caput" deste artigo, que perceber outros adicionais ou gratificações, poderá optar no sentido de que seja incluído nos seus proventos, além das vantagens individuais por tempo de servirn apenas o referido Adicional Ar rw— - L GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 2? DE W DE rW^ÜO DE 1997
Art. 3.
, Ficam criados, no Quadro de Membros da AdvocaciaGeral do Estado, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado, de I a Classe.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente serão providos através de promoção, de acordo com a legislação específica.
Art. 4.
O parágrafo 2 o do art. 24 da Lei Complementar n° 27, de redação: "Art. 24... .
§ 1º. -.
§ 2º. No caso em que o ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Chefe de Assessoria, Símbolo CCE-07, for um Procurador do Estado, ativo, o mesmo poderá optar pela percepção de uma Gratificação de Representação, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico, não percebendo, nessa hipótese, pelo referido cargo em comissão."
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, W de V-UXo de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO jul! Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração .e ..".:.. •erg Secretário-Chefe da Casa Civil

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