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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6650, de 1 de julho de 2009

Nº 6650/2009

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5 artigos
Art. 5.
A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende: /-.. • .ut GOVERNO DE SERGIPE DEÕODE JVVHO DE2009
c)Diretoria Técnica - DITEC.
V... - Diretoria Técnica - DITEC. " (NR) "Ari. 7 o ...
IIo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; § I o O Conselho Deliberativo é presidido pelo ViceGovernador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem. -(NR ) "Art 8 o A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico. "(NR ) "Art. Ió. A Diretoria Administrativa e Financeira — DIRAF, funciona como órgão instrumental da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas;
IGerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GEAF;
IIGerência de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - GERH; CU ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Ç.Ç$O DE 30 DE ?VfJfjO DE2009
IIIGerência de Informática e Sistemas — GÉIS.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub-Gerências." (NR) "Seção IX Da Diretoria Técnica

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°GÇ?O DE 50 DE JVNtiQ DE 2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 5.057, de 07 e novembro de 2003, que dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art I o A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei n° 2.181, de 12 de outubro de 1978, com sua organização básica definida pela Lei n° 5.057 f de 07 de novembro de 2003, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. " (NR) "Art. 2 o A Administração Estadual do Meio Ambiente — ADEMA, é uma Autarquia Estadual, em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos — SEMARH, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007. (NR) (4 4

Art. 17.
A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DITEC é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva da ADEMA. " (NR) "Art. 18. A Diretoria Técnica - DITEC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em SubGerências,"(NR) "Art. 25. Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, e os nomeados em comissão que estiverem em efetivo exercido de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo. "(NR) "Art. 26. A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade Jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos." (NR) "Art 28. O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades e subunidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente ã apro vacão do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado." (NR) ^ L ^ " x^/ GOVERNO DE SERGIPE LElN°e^eo DE30 DE JUNHO DE2009
IGerência de Fiscalização Ambiental — GEFIS;
IIGerência de Licenciamento Ambiental - GELIC;
IIIGerência de Avaliação e Monitoramento AmbientalGE AMA; PL y GOVERNO DE SERGIPE LEIN°e.é$o DE 3 0 DE JÓ MHO DE 2009
IVGerência de Avaliação de Impactos Ambientais - GEAIA.
Art. 2.
Os Anexos I, II e IV da Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2009,
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de juuujüho de 2009; 188° da Independência e 121° da República. v ,cJU^$^- MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNABOR Da ESTADO Jó Secretar les Prado o da Administração MarcioJCosta Macedo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos JorgeAraújo Secretário/de Estado de Governo JRNC ALTER -N/OI 100209 ADFMA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. Ç.6S0 DE J Ó DE 3UA/Í/0 DE 2009 "LEI UT 5.057 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003 ANEXO I PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE -ADEMA CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO -CARGOS EM COMISSÃOxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Chefe da Procuradoria Jundica Dtretor-Chefe de Gabinete Cheleda Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria de Comunicação Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio xxxxxxxxxxxxxxxxxx x Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental xxxxxxxxxxxxxxxxxx x Diretor do Departamento de Análise dc Estudos e Projetos Ambientais Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrai!vó 1 Assessor Tecnico-Administrativo II •FUNÇÕES DE CONFINAÇAAuxiliar Técnico Administrativo l Auxiliar Técnico Administrativo II SÍMBOLO X CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 X CCS-12 X j CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-09 FCO-12 FCO-IO QLANT X OI OI OI OI OI X OI X OI OI OI o s IOTAÇÃO X ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA X ADEMA X ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO -CARGOS EM COMISSÃOConsultor Tecnico-Admmistrativo Chefe da Procuradoria Jundtca Diretor-Chefe de Gabinete Chefe da Assessoria dc Planejamento Chefe da Assessoria de Comunicação Gerente de Serviços Administrativos. Orçamento e Finanças Gerente de Recursos Humanos, Maienal e Patrimônio Gerente de Informática e Sistemas Gerente de Fiscalização Ambiental Gerente de Licenciamento Ambiental Gerente de Avaliação de Impactos Ambientar Gerente de Avaliação c Monitoramento Ambiental xxxxxxxxxxxxxxxxxx x Sub-Gerente Assessor Tecnico-AdmmistratiNO xxxxxxxxxxxxxxxxxxx -FUNÇÕES DE CONFIANÇAAuxiliar Tecnico-Administrativo 1 Auxiliar Técnico-Administrativo I) SÍMBOLO CCE-07 CCS-14 CCS-12 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-lt CCS-13 X CCS-12 CCS-11 X FCO-12 FCO-10 QUANT OI X X LOTAÇÃO ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA X ADEMA ADEMA X ADEMA ADEMA ^L /^rGOVERNO DE SERGIPE LEI N°6-efó DE 30 DE J(/ tJfiC DE 2009 "LEI N° 5.057 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003 ANEXOU PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Consultor Técnico-Administrativo Chefe da Procuradoria Jurídica Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria de Comunicação Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio Gerente de Informática e Sistemas Gerente de Fiscalização Ambiental Gerente de Licenciamento Ambiental Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental Gerente de A valiaçâo de impactos Ambientais Sub-Gerente Diretor-Chefe de Gabinete Assessor Técnico-Administrativo SÍMBOLO CCE-07 CCS-14 CCS-14 CCS-14 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-13 CCS-12 CCS-12 CCS-11 QUANTIDADE i-Al GOVERNO DE SERGIPE LEIN°GCPO DE 30 DE JUfKfHÜ DE 2009 "LEI N° 5.057 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTIDADE: . ÍDMIN1STHAÇÃO ESTADl, tL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA CARGOS DE PROVIMENTO ETÉ Til O in ^0^1i.^A(, iv Agente Administrativo Motorista Vigilante Oficial Administrativo Técnico em Arquivo Anatista dc Sistemas Arquiteto Assistente Social Biólogo Contador Economista Engenheiro Agrônomo Engenheiro Cartografo Engenheiro Civil Engenheiro Químico Engenheiro de Manutenção Geógrafo Geólogo Químico Industrial Engenheiro de Pesca Engenheiro Florestal Procurador Autárquico W l 1 1 NB NB NB NM NM ISS NS NS NS NS NS SÁ NS NS NS NS NS JVS NS NS NS NS f,RLfií IH CPiCIOMI ( Í notôni i B-3 B-4 B-2

M - l l S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 i aix(,o 2.B-3.0I 2. B-4.03 2.B-2.09 2. M-l. OI 2. M-I. 03 3.S-2.02 3.S-2.04 3.S-2.06 3.S-2.10 3.S-2.11 3.S-2.I2 3.S-2.14 3.S-2.15 3.S-2.I6 3.S-2.22 3. S-2. IV 3. S-2.24 3.S-2.25 3.S-2.26 3. S-2.31 3.S-2.32 2. S-2.03 DL ii "iC/WLSIO III IV III V l VIII VIII VIII VIII MII MII MII MII VIII MII Mil MII VIII VIII VIII MII VIII D Alil OI OI OI 0^ OI OI

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