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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26420, de 14 de setembro de 2009

Nº 26420/2009

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âG^âO D E 03 DE smf/%6flODE 2009

Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Administração Pública Estadual, de Comissão Especial Trabalho Técnico para desenvolver executar atividades de avaliação da confiabilidade e segurança dos procedimentos envolvidos com a folha de pagamentos de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como avaliar a regularidade dos mesmos, da segurança dos bancos de dados e uma análise dos pagamentos efetuados, e dá providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007 e, Considerando a imperiosa necessidade de verificação da confiabilidade e segurança dos procedimentos relacionados com a folha de pagamento de pessoal do Estado de Sergipe, de modo a ir ao encontro aos princípios da economicidade, transparência e eficiência; Considerando que a regularidade dos procedimentos relacionados à folha de pagamento é fator fundamental para a gestão pública estadual, não só pelo montante de recursos associados, mas também pela responsabilidade social e fiscal sobre os atos praticados; Considerando, por fim, a necessidade de ser constituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, Comissão Especial de Trabalho Técnico especificamente para o desenvolvimento dessa atividade execução desses serviços, DECRETA : Art. I o Fica constituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, Comissão Especial de Trabalho Técnico para desenvolver e executar atividades de avaliação da confiabilidade e segurança dos procedimentos envolvidos com a folha de pagamentos do Governo do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éZ-qâO DE 03 DESéf7é^ô/f0 DE 2009 Estado de Sergipe, bem como avaliar a regularidade dos mesmos, da segurança dos bancos de dados e uma análise dos pagamentos efetuados.

Art. 2.
A Comissão constituída nos termos do art. I o destq Decreto tem por competência:
Iexaminar a confiabilidade dos dados e informações, bem como avaliar a eficácia do software utilizado no processamento da folha d^ pagamentos do pessoal do Estado de Sergipe;
IIavaliar se os procedimentos operacionais relativos a composição e emissão da Folha de Pagamento estão em conformidade conji os aspectos legais e com os princípios que regem a Administração Pública;
IIIrealizar o controle prévio e posterior a fim de detectar recomendar o saneamento de eventuais falhas e/ou irregularidades na folh^ de pagamento do Estado de Sergipe;
IVanalisar todas as rubricas hoje existentes no banco dp dados, propondo soluções para padronização das mesmas;
Vpropor soluções que visem facilitar a realização de estudos de impacto relativos à propostas de reajustes salariais, bem como criar mecanismos que permitam acompanhar o crescimento vegetativo da folhp de pagamento;
VIelaborar modelos de relatórios gerenciais que permitarjri aos Secretários de Estado e Governador ter um maior controle dos custos informações qualitativas dos servidores públicos;
VIIpropor soluções para dar uma maior transparência aos gastos de pessoal do Poder Executivo Estadual, mantendo o sigilo das informações pessoais;
VIIIcoordenar o recenseamento dos servidores e atualização das informações pessoais e funcionais no Sistema de Pessoal. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^iSO D E 03 DE Sé-feMWO DE 2009
Art. 3.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta por 10 (dez) membros, sendo: 1-0 2 (dois) membros indicados pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, sendo um deles o seu presidente;
II02 (dois) profissionais de informática indicados pelíi EMGETIS, com conhecimento da linguagem de programação e base de dados do SIPES, que serão responsáveis pela análise da viabilidade técnico e implementação das soluções sugeridas;
III01 (um) membro da Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ ;
IV01 (um) membro da Controladoria-Geral do Estado -- CONGER;
V01 (um) membro indicado pela Secretaria de Estado d^ Casa Civil - SECC;
VI01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VII02 (dois) membros de livre escolha, podendo inclusivp não pertencer aos quadros de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA nomeação dos membros desta comissão deverá ser feita por Portaria específica do Secretário de Estado dp Administração, após ouvir os Secretários e/ou Dirigentes envolvidos.
Art. 4.
A Comissão instituída por este Decreto deverá envie ir mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEG relatório detalhado das suas atividades.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por esle Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantager s funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, ca GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âG^Z O DE 03 DE sefétyôPiODE 2009 Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto tiol parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 6.
A Comissão de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no período de 01 (um) ano, contado a partir de I o de junhç de 2009.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado através de Decreto do Governador do Estado, mediante proposta devidamente fundamentada do Secretário de Estado da Administração.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, tomandp todas as providências administrativas para sua aplicação e execução.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 3 de/^jw^6^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DQ ESTADO
s)Prado administração SÜVÍT Secretario-Chefe da Cantroldktoria-Geral do Estado Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/06040809 SEAD

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