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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27488, de 10 de novembro de 2010

Nº 27488/2010

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Constitui no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar para apuração de falta funcional dos agentes públicos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, Considerando a necessidade permanente de instauração de Sindicância ou Inquérito Administrativo para apuração de falta funcional, nos casos em que envolvem servidores de diversos órgãos e secretarias, no âmbito da Administração Pública Estadual, sujeitando os acusados ao devido processo legal com as garantias da ampla defesa e contraditório, em atenção ao quanto disposto no art. III, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1966; Considerando que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo da SEAD, possui atribuição exclusiva para apurar os casos de acumulação ilegal de cargos e/ou abandono de serviço, sem competência para processar os demais casos, em consonância com o teor do Decreto n° 12.441, de 23 de setembro de 1991; Considerando, por fim, a necessidade de se conferir eficiência à atividade da Administração Pública Estadual em conformidade com o "caput" do art.37, da Constituição Federal, DECRETA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar para apuração de falta funcional dos agentes públicos do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°Üt^ft D E OfWMoveM tisco DE 2010 § I o Pará cumprimento de suas atribuições, a Comissão a que se refere o "caput" deste artigo deverá adotar todas as medidas que se fizerem necessárias junto aos órgãos, autoridades e servidores envolvidos.

Art. 2.
A Comissão constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
I01 (um) Procurador do Estado, e seu Suplente;
II02 (dois) servidores efetivos e estáveis, e seus suplentes;
III01 (um) Secretário, e seu Suplente; § I o A Comissão a que se refere o art. I o deste Decreto será presidida pelo membro indicado no inciso I deste artigo.
§ 2ºa Não poderá participar da Sindicância ou do Inquérito Administrativo, ainda que na função de Secretário da Comissão, o funcionário que tiver relações de parentesco, até o 3 o (terceiro) grau, com o denunciante ou com o indiciado.
Art. 3.
Compete a esta Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar:
Ireceber e processar as denuncias relativas à faltas funcionais de servidores públicos estaduais;
IIanalisar se a denúncia é procedente e instaurar Sindicância ou Inquérito Administrativo quando couber;
IIIrealizar todos os atos necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições;
IVassegurar ao denunciado o exercício d^a%nj)ía defesa e do contraditório; x" GOVERNO OE SERGIPE J DECRETO N° $tf^ VW DE 05 DE fi/OVeMC to DE 2010
Vencaminhar relatório conclusivo da Sindicância ou do Inquérito Administrativo para apreciação da autoridade competente;
VIarticular-se com as demais comissões disciplinares e corregedorias de carreiras especificas, visando criar um banco de dados unificado de informações que envolvam faltas funcionais e punições de servidores públicos estaduais.
Parágrafo únicoEm caso da denuncia não ser da competência da Comissão, cabe a mesma encaminhá-la a autoridade competente.
Art. 4.
Os órgãos da Administração Estadual Direta, objetivando implementar a apuração dos casos de que trata o art. I o deste Decreto, fornecerão dados, informações e demais elementos necessários à instrução dos processos referentes aos respectivos processos administrativos.
Art. 5.
A Defensoria Pública Estadual - DPE, deverá indicar, anualmente, um Defensor Público para acompanhar, quando necessário, todos os procedimentos.
Art. 6.
O mandato dos Membros que compõe a Comissão de que trata este Decreto terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado. § I o A indicação dos Membros pará compor a referida Comissão, será por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração.
§ 2ºOs Membros da Comissão referida neste Decreto, não poderão ser substituídos, injustifícadamente, até o fim do mandato.
Art. 7.
A SEAD, adotará providencia e promoverá os procedimentos legais e administrativos, inclusive quanto ao aspecto remuneratório dos respectivos componentes, necessários ao desempenho das atribuições da Comissão constituída por este Decreto. § I o Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes^specialmente os varts. 182 e 187, da Lei n° GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 9LWt€ DE 05 DE fiJOu(TMÔlo D E 2010 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem corno o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
§ 2ºO pagamento referente à participação na Comissão de que trata este Decreto é devida a todos os componentes, e aos seus suplentes, quando estes forem convocados em caso de suspeição ou afastamentos legal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, QÔ de titfóM"ilvO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. Q ^JL, MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADORA)^ ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretáriode^Estado da Administração MárptoLeií^ÉsR^ezende "^ ProcmS^àor-Geréda^Estado ico Ue Mendonça Secretariando Estado de Governo CONSTITUI/022010

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