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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28995, de 17 de janeiro de 2013

Nº 28995/2013

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Art. 2.
A Comissão de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto terá a duração de 01 (um) ano, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° gfr39f DE 32 DE péZmBPf)üE. 2012

Homologa a Portaria n° 490, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Trabalho destinada a desenvolver atividades extraordinárias para incremento da arrecadação do ITCMD, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA: Art. I o Fica homologada a Portaria n° 490, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a constituição de Comissão de Trabalho destinada a desenvolver atividades extraordinárias para incremento da arrecadação do ITCMD, que com este Decreto é publicada.

Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser enviada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4.
Pela participação na Comissão de Trabalho instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (anidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S$JJ DE g 8"DE/)fZ6^a%7DE 2012 legais e regulamentares pertinentes, especialmente o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I o de dezembro de 2012.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S2 de S^S^W^ 0 de 2012; 191° da Independência e 124° da República. O MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO^ Márciol$kite de Rezêhde XcuradoJPGeral do MJstadol Pedro $íarcos Lobes x Secretário de Estado d$GõVêmv em exercício CONSTITU12SI220I2 PGE FLF ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL PORTARIA N° 490/2012, de 19 de dezembro de 2012. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRABALHO DESTINADA A DESENVOLVER ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PARA INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DO ITCMD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7 o , incisos I, XVI, parágrafo único, e 81, ambos da Lei Complementar Estadual n° 27/1996, combinado com o art. 43, incisos II, VIII e XVI, da Lei Estadual n° 7.116, de 25 de março de 2011, e de acordo com o art. 185 e seguintes da Lei Estadual n° 2.148/77, Considerando o disposto ne Decreto Estadual n° 24.571, de 31 de julho de 2007, com alterações promovidas pelo Decreto Estadual n° 26.050, de 31 de março de 2009, que estabelece normas sobre a constituição e/ou composição de Comissões ou Grupos de Trabalho, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; Considerando que o art. 2 o e 3°, caput e § 1% do aludido Decreto determina que a composição de quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, para a realização de serviços ou atividades relativos às respectivas áreas de atuação, e em cujos trabalhos estejam participando apenas servidores do próprio órgão ou da própria entidade, deve ser efetuada, através de ato do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, após expressa autorização do Secretário de Estado de Governo, a ser homologado mediante Decreto do Governador do Estado; Considerando a média de 80 (oitenta) processos judiciais mensais em tramitação na Procuradoria-Geral do Estado, que refletem em uma arrecadação de R$300.000,00 (trezentos mil reais); Considerando a ^prescindibilidade do acompanhamento dos processos em juízo, bem corno o inventário administrativo, além de se construir um bancqX de informações Página 1 de 3 Praça Olímpio Campos, n A 14 -Centro, Aracaju (SE)-CEP. 49.011"" Tel.: (78) 3170-7606/7638/7641 Fax: (79) 3179-4564 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL necessário a correta avaliação de bens e a comunicação com as execuções fiscais em curso; Considerando a necessidade de atualizar os banco de dados dos sistemas de informática da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, quanto aos eventos processuais, e ; Considerando a indicação dos nomes dos servidores públicos, a comporem referido Grupo de Trabalho Técnico; RESOLVE : Art. I o - Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a Comissão de Trabalho, com prazo de vigência de 01 (um) ano, destinada a desenvolver atividades extraordinárias para incremento da arrecadação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Art. 2.
- A Comissão de Trabalho ora instituída será integrado pelos membros adiante especificados:
ITatiana Cardoso Dantas, servidora da PGE, CPF n° 033.759.165-23;
IILéa Rabelo dos Santos Farias, servidora da PGE, CPF n° 653.743.985-04;
IIITerezita Araújo de Souza Santos, servidora da PGE, CPF n° 587.225.055-04;
IVRenilde Marques Leão, servidora da PGE, CPF n° 236.326.905-53;
VSilvia Garcez de Castro Doriá, servidora da PGE, CPF n° 265.763.175-49;
VIEdézio Santos Pereira, servidor da PGE, CPF n° 215.961.315-00, e;
VIIAdriano Bezerra Bispo, servidor da PGE, CPF n° 034.335.745-37. § I o . A Presidência do Grupo de Trabalho Técnico deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo membro indicado no inciso II. ^-^„ ^ Página 2 de 3 Praça Olímpio Campoe, n" H -Contro, Aracuí (SE)-CEP.ljtó.010-040 Tel: (79)3179-7606/7638/7641 Fac (79) 317F "^ ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
§ 2º. Os trabalhos da referida Comissão de Trabalho devem ser secretariados pelo membro indicado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3.
" - A Comissão de Trabalho constituída nos termos desta Portaria exercerá as suas atividades pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, a critério do Procurador-Geral do Estado, por igual período.
Parágrafo únicoNo desenvolvimento de suas atividades, referida Comissão de Trabalho deverá valer-se da estrutura de apoio e suporte técnico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sem prejuízo do auxílio dos demais órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
- Pela participação na Comissão instituída por esta Portaria, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e 187, da Lei Estadual n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto Estadual n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007 e alterações posteriores.
Art. 5.
- A Comissão, de que trata o art. I o desta Portaria, deve concluir as suas atividades no prazo de até 01 (um) ano, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, " relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 6.
- Esta portaria entrará em .vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2012,. revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se. Aracaju, 19 de dezembro de 2012. L L Márcio Leí%e de Rsz Procurador-jeral do Es OAB/SE 2597 ^^ —^—-—^^^— - ^^^^Págin a 3 (te 3 Praça Olímpio Campos, n° 14 -Cênio, Aracaju (SE) - CEP. 49.010-040 Teí.: (79)3179-7806/7638/7641 Fax (79) 3179-4564 tuu u rwvA ma AAM kr

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