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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27767, de 15 de abril de 2011

Nº 27767/2011

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Art. 2.
A Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, acumulará competência para exercer as seguintes atividades: P GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° SL1- ?é ? DE 7^ DE ^BKJo^ DE 2011
IComissão de Sindicância, para apuração de faltas puníveis com suspensão, assim composta:
a)01 (um) Procurador do Estado, a quem caberá a coordenação dos trabalhos, e seu suplente;
b)02 (dois) servidores efetivos e estáveis, ocupantes de cargo de nível superior, e seus suplentes, pertencentes à SEPLAG; e,
c)01 (um) Secretário e seu suplente.
IIComissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, para apuração de denúncias de acumulação ilegal de cargos e abandono de cargo e demais faltas puníveis com demissão, demissão a bem do serviço público, destituição da função e cassação da aposentadoria ou disponibilidade, assim composta:
a)01 (um) Procurador do Estado, a quem caberá a coordenação dos trabalhos, e seu suplente;
b)02 (dois) servidores efetivos e estáveis, ocupantes de cargo de nível superior, e seus suplentes, pertencentes à SEPLAG; e,
c)01 (um) Secretário e seu suplente;
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar será presidida por um dos Procuradores de Estado.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° % Z % ?6 7 DEJ ^ DE PilbfMoó DE 2011

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar para apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, Considerando a necessidade permanente de instauração de sindicância e inquérito administrativo disciplinar para apuração de denúncia de irregularidade administrativa e de casos de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo ou de serviço, envolvendo agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual, ressalvada a competência específica estabelecida em outros diplomas legais; Considerando a necessidade de centralizar a apuração de denúncias de irregularidade administrativas cometidas por agentes públicos, padronizar procedimentos e conferir eficiência à atividade disciplinar, em conformidade com os princípios previstos no "caput" do art. 37, da Constituição Federal, DECRETA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar para apuração dos casos de irregularidade administrativa, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual e, em especial, na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 3.
Compete a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar:
Iprocessar as denúncias relativas às irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos do Estado de Sergipe;
IIrealizar todos os atos necessários a apuração da irregularidade cometida pelo agente público, em consonância com a legislação vigente;
IIIassegurar ao denunciado ou indiciado o exercício da ampla defesa e do contraditório, após ouvir o denunciante e as testemunhas, quando houver; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z¥- ?67 DE/^D E PtSp)l,L DE 2011
IVencaminhar relatório conclusivo da Sindicância ou do Inquérito Administrativo para apreciação da autoridade competente;
Vexecutar outras atividades correlatas.
Art. 4.
Caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar:
Ianalisar se a denúncia apresentada tem elementos suficientes para instauração de procedimento administrativo disciplinar e, em caso afirmativo, instaurar a respectiva Sindicância ou Inquérito Administrativo, quando couber;
IIelaborar e encaminhar relatórios gerenciais relativo ao andamento dos processos para a Controladoria-Geral do Estado - CGE, Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IIIarticular-se com as demais comissões disciplinares e corregedorias de carreiras específicas, visando criar um banco de dados unificado de informações que envolvam faltas funcionais e punições de servidores públicos estaduais;
IVfornecer informações e/ou declarações sobre a existência de denúncias, procedimentos e punições de servidores, quando solicitado;
Vexecutar outras atividades correlatas.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG:
Ireceber e encaminhar as denúncias para o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar;
IIdisponibilizar espaço físico, estrutura adequada e pessoal habilitado para garantir o fiel cumprimento das atribuições desta Comissão.
Art. 6.
Na condução dos procedimentos apuratórios, deverá ser observado o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e legislação suplementar, quanto à matéri GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° fá ^67 DEj ^ DE ^BfiJ/, DE 2011
Art. 7.
Os órgãos da Administração Estadual, objetivando implementar a apuração dos casos de que trata o art. I o deste Decreto, fornecerão os dados, informações e demais elementos necessários à instrução dos processos referentes aos respectivos procedimentos administrativos.
Art. 8.
A Defensoria Pública Geral do Estado - DPE, deverá indicar, anualmente, um defensor público para acompanhar, quando necessário, todos os procedimentos.
Art. 9.
Em obediência ao princípio da impessoalidade, os membros que compõem a Comissão de que trata este Decreto terão mandato com duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. § I o A indicação dos membros para compor a Comissão de que trata este artigo será realizada através de portaria conjunta da SEPLAG, e da PGE.
§ 2ºOs membros da Comissão não poderão ser substituídos até o fim do mandato, salvo na hipótese de justificativa, observada a seguinte formalidade:
Ia avaliação das razões deverá ser realizada pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando se tratarem de servidores membros e de secretários;
IIno caso do Presidente da Comissão e dos demais Procuradores do Estado indicados para coordenação dos trabalhos, as razões deverão ser avaliadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 10.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor titular, à exceção do Presidente, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e 187, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é?^9 DE ^ DE Í^E)PiTU DE 2011 § I o O Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e 187, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
§ 2ºO pagamento referente à participação na Comissão de que trata este Decreto é devida a todos os servidores titulares, e aos seus suplentes, quando estes forem convocados em caso de suspeição ou afastamento legal daqueles.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2011. de 2011; 190° da Independência e
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jk de CU(2/Uf 123° da República. /) /7 . í, —1^ A CKSpN BARRETO DE LII OVÇRNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Secretário-Chefe stado CONSTITUI/02110411 SECC OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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