Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24200, de 3 de janeiro de 2007
Nº 24200/2007
I
GOVERNO DE SERGIPE / DECRETON° ZH.ZOO DE OZ VEj/fr/erfo DE 2007
Determina, em face do início da gestão governamental e da execução orçamentária e financeira do exercício de 2007, a análise de processos de despesas não pagas no exercício de 2006 e das licitações, convênios e contratos em andamento; dispõe sobre a realização de inventários, renegociação e suspensão contratuais, limitações para aquisição de bens e contratação de serviços, limitação de disponibilidade de dotações para despesas de custeio na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749 de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe); de acordo com o que consta das Leis (Federais) n.°s 4.320, de 17 de março de 1964, e 8.666, de 21 de junho de 1993; em face de disposições da Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de Decreto n.° 23.785, de 26 de abril de 2006, com alterações introduzidas pelo Decreto n.° 23.926, de 08 de agosto de 2006, e Considerando a necessidade de adotar providências preliminares em face do início da gestão governamental, objetivando assegurar a integridade material e formal dos procedimentos contábeis e a eficácia dos controles na execução orçamentária e financeira da Administração Estadual; ^a^trr Considerando a necessidade de adequar os dispêndios de usteio feitos pela Administração Pública às/ disponibilidades àf) G^ " ^ 7 GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N° 2%%00 JmO%T)iE,JtyJd%O DE 2007 financeiras concretas e às prioridades de investimentos estabelecidos no planejamento estratégico do Governo; Considerando as disposições contidas na Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000, que obrigam os agentes políticos a adotar providências específicas em final e início de gestão; Considerando, ainda, as disposições especiais da Lei de Responsabilidade Fiscal que disciplinam a inscrição de despesas não pagas no exercício findo em restos a pagar, e as sanções previstas no Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei (Federal) n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), Capítulo esse acrescentado nos termos do art. 2 o da Lei (Federal) n.° 10.028, de 19 de outubro de 2000, DECRETA : Art. I o . Os Secretários de Estado e demais dirigentes máximos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, através da criação de comissões de trabalho específicas, objetivando dar fiel cumprimento à legislação que rege a Administração Pública e, em especial, à Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como para afastar eventuais responsabilidades derivadas de conduta omissiva, logo em seguida à assunção de suas respectivas funções administrativas, devem adotar os seguintes procedimentos:
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