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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24200, de 3 de janeiro de 2007

Nº 24200/2007

Ver fonte oficial 12 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE / DECRETON° ZH.ZOO DE OZ VEj/fr/erfo DE 2007

Determina, em face do início da gestão governamental e da execução orçamentária e financeira do exercício de 2007, a análise de processos de despesas não pagas no exercício de 2006 e das licitações, convênios e contratos em andamento; dispõe sobre a realização de inventários, renegociação e suspensão contratuais, limitações para aquisição de bens e contratação de serviços, limitação de disponibilidade de dotações para despesas de custeio na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749 de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe); de acordo com o que consta das Leis (Federais) n.°s 4.320, de 17 de março de 1964, e 8.666, de 21 de junho de 1993; em face de disposições da Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de Decreto n.° 23.785, de 26 de abril de 2006, com alterações introduzidas pelo Decreto n.° 23.926, de 08 de agosto de 2006, e Considerando a necessidade de adotar providências preliminares em face do início da gestão governamental, objetivando assegurar a integridade material e formal dos procedimentos contábeis e a eficácia dos controles na execução orçamentária e financeira da Administração Estadual; ^a^trr Considerando a necessidade de adequar os dispêndios de usteio feitos pela Administração Pública às/ disponibilidades àf) G^ " ^ 7 GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N° 2%%00 JmO%T)iE,JtyJd%O DE 2007 financeiras concretas e às prioridades de investimentos estabelecidos no planejamento estratégico do Governo; Considerando as disposições contidas na Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000, que obrigam os agentes políticos a adotar providências específicas em final e início de gestão; Considerando, ainda, as disposições especiais da Lei de Responsabilidade Fiscal que disciplinam a inscrição de despesas não pagas no exercício findo em restos a pagar, e as sanções previstas no Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei (Federal) n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), Capítulo esse acrescentado nos termos do art. 2 o da Lei (Federal) n.° 10.028, de 19 de outubro de 2000, DECRETA : Art. I o . Os Secretários de Estado e demais dirigentes máximos de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, através da criação de comissões de trabalho específicas, objetivando dar fiel cumprimento à legislação que rege a Administração Pública e, em especial, à Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como para afastar eventuais responsabilidades derivadas de conduta omissiva, logo em seguida à assunção de suas respectivas funções administrativas, devem adotar os seguintes procedimentos:

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Art. 2.
As conclusões obtidas, após a realização dos procedimentos indicados no art. I o deste Decreto, devem ser submetidas à apreciação da Controladoria-Geral do Estado — CONGER, para adoção das providências que forem pertinentes a cada caso.
Art. 3.
Os contratos relativos à execução de obras em andamento devem ser analisados e avaliados, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Estadual, sob o enfoque da adequação jurídica dos respectivos instrumentos, e da observância ao princípio constitucional da economicidade, cabendo ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente máximo manifestar-se quanto a conveniência e oportunidade do seu prosseguimento, bem como sobre as eventuais providências corretivas e de renegociação para redução dos preços praticados. § I o . Um relatório conclusivo das análises, avaliações e providências, conforme previsto no "caput" deste artigo, deve ser submetido, pelo respectivo Secretar ip^de Estqqdo ou pingente máximo GOVERNO DE SERGIPE / DECRETON° ZH.ZOO DE OZ DE ypfifáüO DE 2007 de entidade responsável, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, ao qual compete autorizar o prosseguimento da execução dos contratos em questão, bem como a liberação do próximo pagamento a eles relacionados, quer se trate de parcela ou de pagamento único.
§ 2º. Aplica-se o disposto no § I o deste artigo aos contratos referentes a obras cuja execução ainda não tenha sido iniciada.
Art. 4.
Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta dias), ou até ulterior deliberação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE:
Ia contratação de serviços de terceiros e de empresas prestadoras de serviços;
IIa aquisição de veículos, equipamentos, máquinas e material permanente em geral.
Parágrafo únicoOs contratos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, que já se encontrem em execução, devem ser objeto de renegociação para fins de redução dos preços contratados.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , fica autorizada a disponibilizar, a cada bimestre do primeiro quadrimestre do ano de 2007, até 80% (oitenta por cento) das respectivas dotações orçamentárias correspondentes ao mesmo bimestre, a título de Outras Despesas Correntes", vinculadas às fontes de recursos 000 e 001, excetuando-se as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, despesas centralizadas pela própria SEF AZ , e aquelas vinculadas conforme previsão constitucional. .^=7 § I o . O provisionamento financeiro através do Sistema de ^onta Única, durante todo o exercício fiscal, somente deve ser ^p efetuado após a liquidação das despesas correspondentes pelos y. Núcleos de Análise da Despesa, da Gerência-Gerkl de Análise da GOVERNO DE SERGIPE WJVEKNU U t atKUlr C i DECRETO N° %H,%OO TSE02 T)Ej)frff7%0 DE 2007 Despesa — GERADESP, da Superintendência-Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP/SEFAZ, ressalvadas as despesas de Pessoal e Encargos Sócias, as despesas centralizadas pela SEF AZ , aquelas relacionadas a precatórios e as vinculadas conforme previsão constitucional.
§ 2º. Em relação às dotações orçamentárias reservadas para o pagamento de diárias e despesas com locomoção pará outras Unidades da Federação, ou para fora do País, deve ser aplicado o contingenciamento de 50% (cinqüenta por cento) durante todo o exercício de 2007.
Art. 6.
Fica criada uma Comissão Especial, constituída pelo Secretário de Estado da Fazenda, pelo Secretário de EstadoChefe da Casa Civil, e pelo Secretário de Estado de Governo, para, no prazo de 30 (trinta dias), contado da data de publicação deste Decreto, viabilizar o contingenciamento global de despesas com pessoal comissionado em 30% (trinta por cento), comparativamente com os valores dispendídos no exercício de 2006.
Art. 7.
Fica criada uma Comissão Especial, constituída pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Estado da Administração, e pelo Secretário de Estado de Governo, com o objetivo de analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto, os processos de cessão de servidores, em especial daqueles com atuação nas áreas de segurança pública, saúde e educação.
Art. 8.
Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a adotar providências pertinentes objetivando a exoneração de ocupantes de Cargos em Comissão Especiais — CCE^s.
Art. 9.
Fica criada uma Comissão Especial, integrada pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, e pelo Secretário de Estado da Administração, para, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto^ apresentar propostas para viabilizar ^a^currarimqpto integral da y , GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2Í 200 DE OZ DE J%A/%7/%7 DE 2007 decisão judicial que assegurou o ressarcimento integral dos valores pagos pelos servidores públicos estaduais ao então Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe — FUNASERP/SE.
Art. 10.
As instituições financeiras mantenedoras das contas correntes de titularidade de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, devem ser imediatamente notificadas pelo Secretário de Estado da Fazenda para que não acatem, até ulterior deliberação, a partir desta data, a débito dessas contas, quaisquer Ordens de Saques, Ordens de Pagamentos, Transferências entre Contas a crédito de terceiros, cheques de quaisquer espécies, Lançamentos de Acertos de Contas, e outros lançamentos de natureza semelhante, inclusive os pendentes de pagamento.
Art. 11.
Aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, fica vedada a utilização do nome de pessoas vivas para identificar visualmente os serviços prestados pela Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, seus bens móveis e imóveis, suas repartições e os logradouros públicos sob sua responsabilidade administrativa.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2007.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. r Aiaca)u,õ%àeJtmbL"tPde 2007; 186° da Independência e 119° da República. —^^ MARCELO DÉDA CHAGAS ^^ " GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo ^ Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania %) ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2^.200 DE OZ DE JrflrJ$iifà DE 2007 Nilson Secretário Secretári urança Pública fernandes de Lima Secretário?de Estado da Educação Rogério Capráfho Santos SecretáriÀdéEsiado da Saúde Maria Lúcia de Oliveira Fálcon Secretária de EsíatfvTíoJWltnejarnento arvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura,/ do Abastecimento e da Irrigação , Jorge Santana de Oliveira Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia Osvaldo A Secretário de Est Secretário de Elo Secretária de Estado ^berilo dossai scimento Filho Infra-Estrutura Júnior efe da Casa Civil % % om ume ação Luiz Secretário desEstado da Cultura MárciojQd$ía-Macêdo Secretário de Estado do Meio Ambiente GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° %b ZOO DKÜZBEJffág?%Q) DE 2p87 Secretário de natado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos tose Renato Vieira Brandão Seàrjetár/óHe Estado do Trabalho e do Emprego José Secretário de/Es Filho do da Administração Sônia^Meife Santos Azevedo de Jesus Secretária de Estado do Coníbate à Pobreza e-da-Assistência Social ^ZW^ " ésu Pedro Marcos/Lopei Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília Clóvis/Barbosa de Me^ Secretário de Estado dejuoverno DETERMINA/012007

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