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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28204, de 7 de dezembro de 2011

Nº 28204/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã^íOdj D E l° DEj%Zif^enODE 2011

Constitui no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão Técnica para elaboração de Anteprojeto de Lei que disponha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores públicos civis da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e, Considerando a necessidade de se estabelecer um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração no âmbito da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, compatível com a ordem constitucional vigente, os interesses dos servidores públicos e as disponibilidades financeiras do Estado, DECRETA : Art. I o Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão Técnica para elaboração de Anteprojeto de Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores públicos civis da Administração Pública Estadual.

Art. 2.
A Comissão constituída, na forma do art. I o deste Decreto, deve ser composta por representantes dos órgãos e entidade a seguir discriminados: Civil; Governo; 1-0 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa
II02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de
III02 (dois) representantes da Procuradoria-Geral do Estado; v V7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $ ? 2Dj DE JZ DE peZéWôWDE2011
IV01 (um) representante do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;
V02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3.
Fica delegada ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a competência para designar os membros referidos no artigo anterior, obedecendo as listas dos representantes enviadas pelos dirigentes dos órgãos e entidade envolvidos.
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se necessário, por mais 30 (trinta), para a conclusão dos trabalhos pela Comissão de que trata este Decreto.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e 187, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 6.
Não se aplica a este Decreto, o disposto nos Decretos n°s 24.571, 31 de julho de 2007, e 27.760, de 12 de abril de 2011.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J - de cJft^eiuku^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. c? / MARCELOMEDA CHAGAS GOVERiyáDCNtvdESTADO José de OU teira. r únior Secretário ue Estado do Planejamento, Orçamento e Óestão GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SL ?• 2.0^ DE JDE PéZeMakC DE 2011 forge Afflürto Teles Prado Secretário deÂ$mdo-Chêfe da Casa Civil fárcio Uerfe delRezende ProcuzdãbY-Gert ícisco de Assis Dantas Secretário de E,staao-ae^íDverno CONSTITUI/05101111 SEPLAG OLIVEIRA COSTA0SEGOV

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