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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 32405, de 26 de setembro de 1990

Nº 32405/1990

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os Artigos 4.º e 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989, Lei n. 6.932, de 16 de julho de 1990 e Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aberto um crédito de Cr$ 127.475.847.928,00 (cento e vinte e sete bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros), suplementar aos orçamentos de Diversos Orgãos da Administração Direta, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática conforme as Tabelas em anexo.
Art. 2.
- O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
§ 1º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
ICr$ 131.080.240,00 (cento e trinta e um milhões, oitenta mil, duzentos e quarenta cruzeiros), nos termos do

Artigo 4.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;

IICr$ 38.561.613.590,00 (trinta e oito bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e noventa cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do

Artigo 6.º, da Lei n. 6.626, de 27 de dezembro de 1989;

IIICrS 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.932, de 16 de julho de 1990, e
IVCrS 23.783.154.098,00 (vinte e três bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, cento e cinquenta e quatro mil e noventa e oito cruzeiros), nos termos da Lei n. 6.961, de 3 de setembro de 1990.

Art. 3.
- Ficam alterados os orçamentos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, e Caixa Beneficente da Policia Militar, mediante as suplementações de Cr$ 11.981.649.540,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e um milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta cruzeiros) e Cr$ 2.289.840,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros), respectivamente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3. deste decreto.
Art. 4.
- A suplementaçao de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II do
§ 1ºº, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Art. 5.
- Fica alterada a Programaçãoo Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I. de que trata o
Art. 3.
, do Decreto n. 31.108, de 28 de dezembro de 1989, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de agosto de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda

Frederico M. Mazzucchelli. Secretário de Economia e Planejamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de setembro de 1990.

Retificação do D.O. de 27-9-90

na Tabela 1, leia-se com o segue e não com o constou:

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