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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10141, de 17 de junho de 1968

Nº 10141/1968

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- As disponibilidades provenientes de rendas do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma vez deduzidas as despesas de administração e dos beneficios consignados no Artigo 2º do Decreto n.12.762, de 18 de junho de 1942, serão aplicadas exclusivamente em empréstimos aos contribuintes para aquisição ou construção de casa para sua residência.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Artigo 59 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, com alterações posteriores.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1968.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

- Revogada pelo Decreto nº 52.674, de 04/03/1971.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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