São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 452, de 2 de outubro de 1974
Nº 452/1974
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. TÍTULO IV – Da Assistência Jurídica. (NR)O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.349, de 25/11/2019, entrando em vigor a partir de 01/01/2020.
- § 3º com eficácia suspensa pelo Decreto nº 46.538, de 08/02/2002. - Revogado
- § 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- §§ 4º e 5º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
I - Superintendência;
II - Conselho Consultivo;
III - Órgãos técnicos e administrativos.
Artigo 5º. - Constituem a receita da CBPM:
I - as contribuições dos inscritos nos regimes de pensão mensal e de assistência médico-hospitalar e odontológica;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
II - as contribuições do Estado, nos termos do artigo 25 desta lei;
II - Revogado
- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
III - os auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas;
IV - o produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, correção monetária e rendimentos resultantes de investimentos;
V - a renda de seus bens patrimoniais;
VI - as taxas de serviços prestados;
VII - as rendas eventuais, de qualquer natureza.
I - os oficiais e praças do serviço ativo;
II - os oficiais e praças agregados ou licenciados;
III - os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados;
IV - os alunos oficiais e os aspirantes a oficial.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976.
Artigo 6º. - São contribuintes obrigatórios: (NR)
I - os militares do serviço ativo; (NR)
II - os militares agregados ou licenciados; (NR)
III - os militares da reserva remunerada ou reformados; (NR)
IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 7º. - São contribuintes facultativos da CBPM:
I - os ex-contribuintes obrigatórios que tenham perdido essa qualidade, por qualquer motivo, e pago, no mínimo, quarenta e oito contribuições mensais, desde que o requeiram no prazo de seis meses contados a partir da data em que ocorrer o fato, obrigando-se ao pagamento das contribuições a que se referem os artigos 24 e 25 desta lei inclusive atrasadas e sujeitando-se, a critério da CBPM, a exame médico;
II - os servidores civis da entidade.
- Artigo 7º revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos;
III - as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas;
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência;
V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos;
VI - os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios.
Artigo 8º. - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: (NR)
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; (NR)
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar; (NR)
III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
1. o prazo compreendido entre a data do óbito e o deferimento do benefício da pensão por morte deverá ser remunerado imediatamente aos dependentes, de forma que estes não fiquem descobertos financeiramente durante este prazo;
2. o valor o qual se refere o item 1 deve ser igual ao último salário percebido pelo agente falecido;
3. para o recebimento cautelar ao qual se refere o item 1 é necessário que o dependente apresente documento comprobatório de dependência e indique conta bancária para recebimento do mesmo. (NR)
- §2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.365, de 22/12/2021.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
1 - se, no desquite judicial, for declarado inocente;
2 - se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;
3 - se foi justo o abandono do lar.
1 - a beneficiária que viva em concubinato;
2 - o beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio doloso, ou de tentativa deste, contra a pessoa do contribuinte;
3 - o beneficiário que, por sentença definitiva, haja incorrido em crime contra a honra do contribuinte.
Artigo 10 . - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de: (NR)
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito; (NR)
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei; (NR)
III - matrimônio ou constituição de união estável. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 15 . - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
I - se o falecido for o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, a dos filhos legítimos, legitimados, reconhecidos, enteados e adotivos, do contribuinte;
II - se o falecido for filho legítimo, legitimado, reconhecido, enteado ou adotivo, do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.
- Artigos 12 a 15 revogados pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão decorrente desta lei, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Revogado.
- Artigo 17 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 19 . - Extingue-se o direito do beneficiário à percepção da pensão, além de nos casos expressamente previstos por esta lei:
I - por morte;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade temporária;
IV - pela aquisição de meios de subsistência por beneficiários que o sejam em razão de dependência econômica;
V - por expressa renúncia.
- Artigo 19 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° desta lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Artigo 23 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Revogado.
- Artigo 24 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, Indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, gratificações, outras vantagens pecuniárias e proventos, excetuadas as parcelas relativas a salário-familia, diárias, ajuda de custo, transporte, auxilio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 255, de 21/05/1981, retroagindo seus efeitos a 01/04/1981.
- Vide artigo 13 da Lei Complementar nº 255, de 21/05/1981, retroagindo seus efeitos a 01/04/1981.
- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Revogado.
- Artigo 25 revogado pela Lei Complementar nº 1.010, de 01/06/2007.
- O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar. (NR)
- Artigo 26 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Artigo 28 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
1. no caso da extinção da pena; (NR)
2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva; (NR)
3. por morte do militar ou do dependente. (NR)
- Artigo 29 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Título III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- A assistência médico-hospitalar aos beneficiários dos contribuintes será prestada de acordo com os termos de ajuste a serem celebrados com a Cruz Azul de São Paulo, que será divulgado por portaria do Superintendente da autarquia, observada a legislação vigente. (NR)
- Artigo 30, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- § 1º com eficácia suspensa pelo Decreto nº 46.538, de 08/02/2002.
- Revogado
- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
§ 3º - A fim de garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime, portaria do Superintendente da autarquia definirá a coparticipação financeira do contribuinte nos atendimentos ambulatoriais e hospitalares e de obstetrícia, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor.” (NR)
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
- Artigo 31 com redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 28/02/1983.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- Artigo 31 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
II - os que obtenham reinscrição, nas condições previstas no inciso do artigo 7º;
III - os servidores civis da CBPM que optarem pelo seu regime de pensão;
- Incisos II e III revogados pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
1. 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência;
2. 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes;
3. 300 (trezentos) dias para partos a termo;
4. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
Artigo 33 . - São contribuintes facultativos:
- Artigo 33 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- São beneficiários obrigatórios da assistência médico-hospitalar:
- Artigo 34, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
I - o cônjuge;
II - os filhos varões menores de 21 anos ou de 25 anos, se estiverem frequentando curso superior, bem assim, os inválidos;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
I - o cônjuge ou companheiro(a);
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, até que atinjam idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação civil, bem como os filhos considerados inválidos para o trabalho, de acordo com atestado emitido por órgão médico da Polícia Militar, e os incapazes civilmente, desde que, nos dois últimos casos, vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do militar;
- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
III - as filhas solteiras, menores de 25 anos ou inválidas;
- Inciso III com redação dada pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência; Revogado.
- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele convive, há mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filho;
V - Revogado.
- Inciso V revogado pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
VI - os pais do contribuinte, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios;
VII - o esposo, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime de assistência.
- Inciso VII revogado pela Lei nº 10.508, de 01/03/2000.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 1.069, de 17/09/1976, retroagindo seus efeitos a 01/12/1974.
VIII - os pensionistas dos contribuintes obrigatórios referidos no inciso I do artigo 32. (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
1. os enteados, enquanto durar o casamento ou união estável;
2. os menores sob guarda judicial;
3. os menores sob tutela ou curatela, desde que comprovadamente vivam sob a dependência econômica de militar contribuinte. (NR)
- §§ 1º ao 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.
TÍTULO IV
Da Assistência Jurídica. (NR)
- A CBPM prestará assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, na forma que dispuser o regulamento. (NR)
- Artigo 35 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.349, de 25/11/2019, entrando em vigor a partir de 01/01/2020.
- Artigo 39 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
- Revogado.
- Artigo 43 revogado pela Lei Complementar nº 1.013, de 06/07/2007.
Artigo 5º. - As pensões referentes ao posto e às graduações que a seguir se mencionam, corresponderão:
I - as de general, à pensão de coronel, acrescida de 15% (quinze por cento);
II - as de sargento ajudante, à pensão de subtenente;
III - as de anspeçada, à pensão de cabo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Vide artigo 15 da Lei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007.
Citada por 40 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 10508, de 1 de março de 2000
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 29439, de 28 de dezembro de 1988
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 587, de 21 de dezembro de 1988
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 524, de 4 de dezembro de 1987
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 399, de 10 de julho de 1985
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- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 353, de 27 de junho de 1984
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 344, de 21 de maio de 1984
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 328, de 14 de julho de 1983
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 316, de 28 de fevereiro de 1983
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 276, de 28 de abril de 1982
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 269, de 3 de dezembro de 1981
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 255, de 21 de maio de 1981 · 3 menções
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 10941, de 12 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10123, de 16 de agosto de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8901, de 29 de outubro de 1976 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 1069, de 17 de setembro de 1976 · 5 menções