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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 399, de 10 de julho de 1985

Nº 399/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 374, de 18 de dezembro de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Artigo 2º. - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 374, de 18 de dezembro de 1984, ficam reajustados:

I - a partir de 1º de Janeiro de 1985, para Cr$ 2.606.526 (dois milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros);

II - a partir de 1º de julho de 1985, para Cr$ 5.317.182 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros).

Art. 3.
- Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 374, de 18 de dezembro de 1984, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação do inciso I do artigo 1º e do inciso I do artigo 3º serão deduzidas as importâncias já pagas.
Art. 5.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 6.
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e das contribuições de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 581.000.000.000 (quinhentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Gilda Figueiredo Portugal GouvêaRespondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1985.

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