São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 344, de 21 de maio de 1984
Nº 344/1984
LEI COMPLEMENTAR N. 344, DE 21 DE MAIO DE 1984
Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3.° da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981, calculada em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8;
2. ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, calculados nas formas previstas nos insisos II e III do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 255, de 21 de maio de 1981;
3. à gratificação de Natal e salário-família de que trata o inciso .II do artigo 4.° e às indenizações a que se refere o inciso II do artigo 5.°, todos da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981.
1. optando pelos vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em comissão, terá computado; para fins de percepção das vantagens de que trata o item 2 do paáagrafo anterior, o tempo de efetivo exercício prestado ao Exército Brasileiro;
2. inocorrendo a opção, fará jus apenas as indenizações previstas no inciso .II do artigo 5.º da Lei Complementar n.° 255, de 21 de maio de 1981.
Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1984.