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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65525, de 16 de fevereiro de 2021

Nº 65525/2021

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Art. 5. Art. 3.
2 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Regulamenta o artigo 35 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que dispõe sobre a assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, e a indicação de defensor, na forma do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar)."; (NR)

II - o artigo 5º:

"

Art. 5.
- As despesas resultantes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da CBPM, exclusivamente com recursos do Tesouro Estadual.". (NR)

Artigo 2º. - Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020, com a seguinte

redação:

"

Artigo 1º. - A - Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 18 da Lei federal nº 13.964, de 24 de dezembro

de 2019, será indicado defensor para a representação do investigado:

Ia requerimento do policial militar citado da instauração de procedimento investigatório, nos termos do § 1º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ou do § 1º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar);
IImediante intimação da Polícia Militar, nos termos do § 2º do artigo 14-A do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do § 2º do artigo 16-A do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

Parágrafo único- A representação referida no "caput" deste artigo:

1. compreenderá o patrocínio dos interesses do investigado durante toda a tramitação do inquérito e demais procedimentos extrajudiciais referidos no artigo 14-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e no artigo 16-A, "caput", do Decreto-Lei federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar);

2. limitar-se-á aos inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos artigos 42 a 47 do Decreto-Lei federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);

3. reger-se-á pelos seguintes dispositivos do presente decreto:

a)§§ 5º e 6º do artigo 1º;
b)artigo 2º;
c)artigo 3º;
d)artigo 4º;

4. será requerida pelo policial militar interessado, na hipótese do inciso I deste artigo, ou requisitada à CBPM pelo Comando Geral da Polícia Militar, na hipótese do inciso II deste artigo.".

Art. 3.
- As despesas decorrentes deste decreto observarão os limites da dotação orçamentária disponível, na forma do disposto no artigo 5º do Decreto nº 64.764, de 27 de janeiro de 2020.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de fevereiro de 2021.

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