São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 198, de 17 de outubro de 1978
Nº 198/1978
LEI COMPLEMENTAR N. 198, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Revaloriza as referências numéricas de Cabo e Soldado da Polícia Militar do Estado e institui gratificação de Natal para os componentes dessa Corporação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - As referências numéricas de Cabo e Soldado, constantes do artigo 1.° da Lei Complementar n.° 178, de 28 de abril de 1978, ficam fixadas, a partir de 1.° de outubro de 1978, na seguinte conformidade:
Cabo - PM-3 - Cr$ 3.468,00
Soldado PM-2 - Cr$ 3.156,00
Artigo 4.° - A gratificação de Natal prevista no artigo anterior corresponderá à soma, quando fôr o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo policial militar no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do padrão ou referência numérica;
II - vantagens pecuniárias referentes a:
a) gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial;
b) adicional por tempo de serviço, de que tratam o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), o artigo 13 da Lei n.° 6.043, de 20 de janeiro de 1961 e o artigo 6.° da Lei n.° 6.800, de 26 de abril de 1962;
c) sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Artigo 6.° - Os policiais militares que, durante o ano, hajam sido afastados com prejuízo dos vencimentos, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Artigo 10 - O policial militar que tenha optado pela licença-prêmio, poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
° - Na hipótese de que trata este artigo, o solicitante passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
Artigo 11 - Os policiais militares, que não tenham feito uso do direito de opção pela licença-prêmio, poderão fazê-lo a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se, na mesma data, a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Artigo 12 - A pensão prevista no artigo 26 da Lei n.° 452, de 2 de outubro de 1974, devida no mês de dezembro de cada ano, será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo 8.°.
Artigo 13 - As disposições desta lei complementar aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão de Nível II) Subst.°