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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46538, de 8 de fevereiro de 2002

Nº 46538/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;

Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e Considerando que, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário,

Decreta:

Art. 1.
- Aplicam-se à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP as disposições do artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2.
- Está suspensa a eficácia do § 3º do artigo 1º, e do § 1º do artigo 30, ambos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e dos itens 1º e 2º, da alínea “b” do artigo 2º do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939.

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 2002.

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