São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46538, de 8 de fevereiro de 2002
Nº 46538/2002
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;
Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e Considerando que, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.