São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 421, de 1 de novembro de 1985
Nº 421/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de;
II - aos integrantes da série de classes de Pesquisador;
III - ao Comandante Geral e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril;
IV - aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
V - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VI - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VII - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza";
VIII - aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 1 º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; e da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
IX - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 2.875, de 4 de junho de 1981, pela Lei nº 4.423, de 30 de novembro de 1984, e pela Lei nº 4.639, de 16 de julho de 1985;
X - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, e pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983;
XI - ao Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo;
XII - ao Presidente e ao Síndico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
XIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
XIV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XVI - aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho".
Artigo 3º. - No período de 1º de outubro de 1985 a 31 de dezembro de 1985 as importâncias, adiante referidas, ficam alteradas:
I - para Cr$ 800.400 (oitocentos mil e quatrocentos cruzeiros), Cr$ 600.300 (seiscentos mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 400.200 (quatrocentos mil e duzentos cruzeiros), respectivamente, as previstas nos incisos I, II e III da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985;
II - para Cr$ 800.400 (oitocentos mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 600.300 (seiscentos mil e trezentos cruzeiros), respectivamente, as previstas nos incisos I e II da Disposição Transitória da Lei nº 4.636, de 15 de julho de 1985, e da Lei nº 4.637, de 15 de julho de 1985.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de novembro de 1985.