São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 353, de 27 de junho de 1984
Nº 353/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
I - das Escalas de Referências a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, ambas de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2." da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983;
II - dos padrões de vencimentos, da escala de padrões e dos vencimentos a que se referem os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984;
III - das Escalas de Vencimentos e salários a que se referem os artigos 1º da Lei nº 3.787 e da Lei nº 3.788, ambas de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 1983.
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 194.500,00 (centro e noventa e quatro mil e quinhentos cruzeiros, o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 145.875,00 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 97.250,00 (noventa e sete mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no calculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
1. aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. aplicar-se-á o disposto no inciso II, quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 2º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretario de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha lima
Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1984.
Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984, que altera as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 353, de 27 de junho de 1984, da qual passam a fazer parte integrante:
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral
(Publicado no D.A. de 6-9-84).