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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 276, de 28 de abril de 1982

Nº 276/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 2º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981:

Art. 3.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.

Artigo 4º. - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total de dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;

II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;

III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 32.375.000.000,00 (trinta e dois bilhões e trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Hygino Antônio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

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