São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 396, de 18 de junho de 1985
Nº 396/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia, bem como ao titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
III - ao Comandante Geral e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em Extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
IV - aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
V - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VI - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VII - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza";
VIII - aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; do Quadro Especial instituído pelo arrigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; e da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
IX - aos beneficiários de pensões mensais vitalicias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 2.875, de 4 de junho de 1981, e pela Lei nº 4.423, de 30 de novembro de 1984;
X - aos beneficiários de pensões mensais vitalicias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948, alterada pela Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, e pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983;
XI - ao Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo;.
XII - ao Presidente e ao Sindico da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
XIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
XIV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3º. - No período de 1º de maio de 1985 a 30 de junho de 1985 as importâncias, adiante referidas, ficam alteradas:
I - para Cr$ 416.250 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), Cr$ 312.187 (trezentos e doze mil, cento e oitenta e sete cruzeiros) e Cr$ 208.125 (duzentos e oito mil, cento e vinte e cinco cruzeiros), respectivamente, as previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 364, de 14 de dezembro de 1984;
II - para Cr$ 416.250 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 312.187 (trezentos e doze mil, cento e oitenta e sete cruzeiros), respectivamente, as previstas nos incisos I e II do artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 4.463, de 18 de dezembro de 1984, e da Lei nº 4.469, de 19 de dezembro de 1984.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1985.