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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 183, de 10 de dezembro de 1973

Nº 183/1973

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LEI N. 183, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1974, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 22.072.775.649,00 (vinte e dois bilhões, setenta e dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação por fontes:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categoria Econômica, Órgãos e Categorias de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.3.0, de 17 de março de 1964.

Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite das dotações orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, com as seguintes finalidades:

I - para atender a insuficiência de dotações de "Pessoal" e "Despesas Correntes", utilizando, respectivamente, recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0, ambos consignados à "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado";

II - para alocar nos elementos próprios de Despesas de Capital, os recursos consignados à "Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial" no elemento 4.1.2.0.

Art. 8.
- Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus próprios recursos e de transferências e serão aprovados por decreto mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e, quando for o caso, da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1973.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Junior

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Paulo Gomes Romeo

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Sérgio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

Obs.: Os quadros a que se refere a presente lei serão publicados posteriormente, em suplemento.

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