São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 587, de 21 de dezembro de 1988
Nº 587/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus, no mês de outubro, a um abono na seguinte conformidade:
I - quando perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), o abono corresponderá a 20% (vinte por cento) da retribuição percebida;
II - quando perceber retribuição de valor global mensal igual ou superior a Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), o abono corresponderá a Cz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados).
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Artigo 3º. - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho";
III - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
IV - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
V - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
VI - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Primeiro Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
VII - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz César Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.
Concede abono aos funcionários e servidores públicos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado
Retificação
Artigo 9º. - na 6ª linha
Onde se lê: nos termos do § 1º do artigo...
leia-se: nos termos do § 1º do artigo...