São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 524, de 4 de dezembro de 1987
Nº 524/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam concedidos aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981 e na Escala de Vencimentos 8, a que se refere a Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, os seguintes abonos:
I - de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;
II - de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987.
unico
Artigo 4º. - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:
I - aos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados;
II - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia;
III - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
IV - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
V - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VI - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;
VII - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica " Paula Souza";
VIII - aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
IX - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;
X - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;
XI - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987;
XII - aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, 5.417, de 15 de dezembro de 1986, c pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987;
XIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
XIV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
XV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-Lci Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Uma, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten, respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva, Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários
Paul Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.
Concede abonos aos funcionários e servidores públicos estaduais que especifica e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 5º. - Na 3ª linha
Onde se lê:
........aos Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp .....
Leia-se:
........ aos Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP .....
Na 4ª linha
Onde se lê:
......... ao Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - Iamspe, de .....
Leia-se:
......... ao Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - IAMSPE
Artigo 6º. - Na 5ª linha
Onde se lê:
......... pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp ......
Leia-se:
......... pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP .....