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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 524, de 4 de dezembro de 1987

Nº 524/1987

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Ficam concedidos aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981 e na Escala de Vencimentos 8, a que se refere a Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, os seguintes abonos:

I - de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;

II - de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987.

unico

Art. 3.
- Considera-se retribuição global mensal, para os fins desta lei complementar, a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.

Artigo 4º. - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:

I - aos integrantes da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados;

II - aos integrantes da série de classes de Delegado de Polícia;

III - aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;

IV - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como aos componentes do Quadro, em extinção, da Guarda Civil de São Paulo, criado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;

V - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;

VI - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969;

VII - aos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação Tecnológica " Paula Souza";

VIII - aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";

IX - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia;

X - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986;

XI - aos beneficiários de pensões mensais vitalícias concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987;

XII - aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967, 5.417, de 15 de dezembro de 1986, c pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987;

XIII - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;

XIV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

XV - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-Lci Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

Art. 5.
- Sobre os valores dos abonos de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ao Instituto dc Assistência Médica ao Serviço Público Estadual Iamspe, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM e à Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Art. 6.
- Os abonos de que trata esta lei complementar aplicam-se aos inativos e serão também calculados sobre o valor da pensão mensal devida no mês de novembro de 1987 pelo Instituto de Previdência do Estado dc São Paulo Ipesp e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.
Art. 7.
- Os abonos concedidos por esta lei complementar são considerados antecipação salarial, serão calculados e pagos através de código distinto, não se incorporarão aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não serão considerados para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e serão compensados com qualquer outro reajuste ou antecipação salarial que tenha sido ou que venha a ser concedido.
Art. 8.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal da Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento de 1987, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como pelas dotações próprias do orçamento de 1988, cujas despesas com os abonos são estimadas em Cz$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de cruzados).

Artigo 10 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Uma, Secretário da Agricultura

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura

Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo

João Bastos Soares, Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação

José Tiacci Kirsten, respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

Alberto Goldman, Secretário Especial de Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva, Secretário do Abastecimento

José Lincoln de Magalhães, Secretário de Assuntos Fundiários

Paul Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.

Concede abonos aos funcionários e servidores públicos estaduais que especifica e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 5º. - Na 3ª linha

Onde se lê:

........aos Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp .....

Leia-se:

........ aos Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP .....

Na 4ª linha

Onde se lê:

......... ao Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - Iamspe, de .....

Leia-se:

......... ao Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual - IAMSPE

Artigo 6º. - Na 5ª linha

Onde se lê:

......... pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp ......

Leia-se:

......... pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP .....

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