São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1013, de 6 de julho de 2007
Nº 1013/2007
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 20, 23, 26, 29, 31 e o inciso II do artigo 34, todos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, em cumprimento ao disposto no artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 6º. - São contribuintes obrigatórios:
I - os militares do serviço ativo;
II - os militares agregados ou licenciados;
III - os militares da reserva remunerada ou reformados;
IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo." (NR)
Artigo 8º. - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.
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Artigo 10 . - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:
1. no caso da extinção da pena;
2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
3. por morte do militar ou do dependente.
Artigo 34 . - .............................................................
Artigo 2º - Para os óbitos ocorridos antes da data da publicação desta lei complementar, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.
Artigo 3º - Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.
Artigo 4º - Ao militar do serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado será concedido salário-família por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;
II - filho inválido de qualquer idade.
Artigo 5º - Ao militar recolhido à prisão antes da data da vigência desta lei complementar aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.
Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
- Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 01/07/2010.
Artigo 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
1. as diárias para viagens;
2. o auxílio-transporte;
3. o salário-família;
4. o salário-esposa;
5. o auxílio-alimentação;
6. as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;
7. as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 9º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 7º e 8º desta lei complementar.
Artigo 10 - O militar afastado ou licenciado do cargo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência dos militares do Estado enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
Artigo 11 - Com a entrada em vigor das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 7º e 8º desta lei complementar, ficam revogadas as contribuições previstas nas Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003, e 954, de 31 de dezembro de 2003, bem como no artigo 24 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 12 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 13 - Os incisos I e II do artigo 7º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 7º. - .............................................................
Artigo 14 - Ficam revogados os artigos 7º, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 24, 28, 33, 39 e 43, e os incisos III e IV do artigo 34 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de julho de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Ronaldo Augusto Bretas Margazão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2007.