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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 316, de 28 de fevereiro de 1983

Nº 316/1983

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 1º da Lei Complementar nº 276, de 28 de abril de 1982, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n. 255, de 21 de maio de 1981:

Art. 3.
- Os Subtenentes e 1ºs Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos Quadros na graduação de 1º Sargento ou de Subtenente, poderão ser promovidos ao posto de 2º Tenente no Quadro Especial de Oficiais, criado pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, desde que possuam curso completo de 1º Grau de ensino ou equivalente.
Art. 4.
- Os Subtenentes e 1ºs Sargentos reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo que, em 8 de abril de 1970, integravam, no serviço ativo, os diversos Quadros na graduação de 1º Sargento ou de Subtenente, deverão ser apostilados no posto de 2. º Tenente.

Artigo 5º. - O artigo 31 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
- A taxa de contribuição para a assistência medica, hospitalar e odontológica e de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base definida no artigo 24 desta lei.
§ 1º- A taxa de contribuição dos pensionistas da CBPM e de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.
§ 2º- As taxas de contribuição de que trata este artigo serão recolhidas diretamente à Cruz Azul de São Paulo."
Art. 6.
- Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 20.535.000.000.00 (vinte bilhões e quinhentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros), consignados á conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de fevereiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

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