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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 269, de 3 de dezembro de 1981

Nº 269/1981

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Nesta página

unico Art. 3. Art. 6.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O funcionário ou servidor civil, titular efetivo de cargo público ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, da Administração Centralizada, das Autarquias do Estado, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas terá computado, somente para efeito de aposentadoria voluntária ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente desde que, na data da aposentadoria:

I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público ou em função-atividade de natureza permanente;

II - seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal instituído pela Lei nº 4 832, de 4 de setembro de 1958, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.

unico

Art. 3.
- O tempo de serviço em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, deverá ser comprovado mediante certidão expedida pelo órgãocompetente, na forma prevista na legislação federal pertinente.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.

Artigo 4º. - O disposto nesta lei complementar aplica-se (vetado) aos funcionários e servidores integrantes:

I - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974 composto de cargos e funções-atividades pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda, composto de cargos e funções atividades pertencentes à ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

III - da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único- Vetado.

Artigo 5º. - O componente da Polícia Militar do Estado de São Paulo terá computado, somente para efeito de transferência para a reserva a que se refere o inciso I do artigo 17 e de reforma de que trata o artigo 28, ambos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, o tempo de serviço prestado em atividades regidas pela Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, desde que, na data da transferência para a reserva ou da reforma:

I - conte 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Corporação;

II - seja contribuinte obrigatório do regime de pensão mensal de que trata a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e haja realizado, nessa qualidade, 60 (sessenta) contribuições mensais.

- Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as disposições dos artigos 2º e 3º desta lei complementar.

Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati

Secretário da Promoção Social

Abdo Antonio Hadade

Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto

Secretário do Interior

Calim Eid

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Renato João Baptista Delia Togna

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

José Olavo Diniz

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Osvaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Fausto Auromir Lopes Rocha

Secretário Extraordinário de Desburocratização

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

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