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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10508, de 1 de março de 2000

Nº 10508/2000

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogado o inciso VII do artigo 34 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2000.

MÁRIO COVAS

Marco Vinício Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2000.

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