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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1365, de 22 de dezembro de 2021

Nº 1365/2021

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Art. 9.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - O § 2º do artigo 9º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
- (...)
§ 2º- (...)

1. o prazo compreendido entre a data do óbito e o deferimento do benefício da pensão por morte deverá ser remunerado imediatamente aos dependentes, de forma que estes não fiquem descobertos financeiramente durante este prazo;

2. o valor o qual se refere o item 1 deve ser igual ao último salário percebido pelo agente falecido;

3. para o recebimento cautelar ao qual se refere o item 1 é necessário que o dependente apresente documento comprobatório de dependência e indique conta bancária para recebimento do mesmo." (NR).

Artigo 2º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2021.

a)CARLÃO PIGNATARI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 22/12/2021.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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