São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34438, de 31 de dezembro de 1958
Nº 34438/1958
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da Instituição e seus fins TÍTULO IV – Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia CAPÍTULO I Dos Contribuintes Artigo 42 - São contribuintes obrigatórios: I - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública; II - os oficiais e praças transferidos para a inatividade a partir do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.143, de 1939. Artigo 43 - São contribuintes facultativos: I - todos os demais oficiais e praças não compreendidos no artigo anterior; II - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respectivo quadro ou as praças licenciadas pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar; III - as praças excluídas por qualquer motivo, menos por deserção e expulsão; IV - os oficiais e praças inativos que aceitarem emprêgo público; V - os funcionários da C.B.; VI - os oficiais e praças com mais de 60 anos de idade sem beneficiário obrigatório inscrito.DECRETO N. 34.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Aprova Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
TÍTULO I
Da Instituição e seus fins
Artigo 2.º - Dentro dos recursos econômicos-financeiros, poderá a C. B.:
I - conceder aos seus contribuintes:
1 - empréstimos hipotecários;
2 - empréstimos simples;
II - adquirir ou construir casas:
1 - para venda sob compromisso;
2 - para locação:
III - conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento;
IV - manter carteiras de pecúlio;
V - manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 3.º - São órgãos da Administração da C. B.:
I - Conselho Deliberativo (C. D.);
II - Diretoria (Dir.);
III - Procuradoria (Procur.).
Artigo 4.º - Como órgãos auxiliares contará a administração da C. B. com as seguintes Comissões Permanentes:
I - Fiscal;
II - de Polícia;
III - de avaliação de imóveis, integrada por um engenheiro.
Artigo 5.º - Os serviços técnicos e administrativos da C. B serão executados por um quadro de funcionários fixado pelo C. D., mediante proposta da Diretoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo (C. D.)
Artigo 6.º - O C. D. será constituído pelos seguintes membros:
I - Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;
II - Coronéis e Tenentes-Coronéis do serviço ativo e majores quando na função de Comandante de Corpo, Chefes de Serviço ou Diretores de Estabelecimento;
III - Coronéis e Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados, contribuintes na proporção de 1/4 dos Conselheiros do serviço ativo.
Artigo 7.º - O C. D. funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á:
I - Ordinàriamente:
1 - no mês de março, para:
a) - tomada de contas dos atos da Dir., referentes à gestão financeira do exercício anterior;
b) - posse dos eleitos no mês de setembro do ano anterior quando fôr o caso;
2 - no mês de setembro para:
a) - discussão e aprovação do orçamento da receita e despesa do Exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;
b) - eleição dos Conselheiros e Suplentes, Diretor-Gerente, Procurador Tesoureiro, Assistente Jurídico e Vogais, se fôr o caso.
II - Extraordinàriamente:
1 - por convocação do Presidente:
2 - por convocação da Diretoria:
3 - a requerimento de pelo menos um têrço de seus membros.
Artigo 9.º - O Conselho só poderá funcionar com metade de seus membros mais um e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 10 - Os membros do Conselho são solidàriamente responsáveis pelas decisões prejudiciais ao patrimônio da Caixa, exceto os que expressarem voto em contrário.
Artigo 11 - O Diretor-Gerente, como Secretário e o Procurador tomarão parte nas Sessões do C. D., sem direito a voto.
Artigo 12 - Ao C.D. incumbe:
I - preservar o patrimônio econômico e moral da Caixa;
II - velar pela fiel execução dêste Regulamento e demais disposições legais atinentes aos interesses da C.B.;
III - baixar o Regimento Interno e outras instruções para a execução dos serviços da Caixa;
IV - eleger o Diretor-Gerente, o Procurador, o Assistente Jurídico, o Tesoureiro, os Vogais da Diretoria e os Suplentes dêstes últimos, na proporção de dois para cada um;
V - fixar o quadro de funcionários e estipular-lhes a gratificação, quando se trate de militares; ou os salários, tratando-se de civis;
VI - alterar as bases de pensão, desde que essa medida se torne imprescindível, fundamentada, porém, em estudo atuarial;
VII - julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte interessado;
VIII - propor ao Poder Executivo as alterações que se tornarem necessárias nêste Regulamento.
Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;
II - representar a Caixa em suas relações com a administração pública e com terceiros, salvo nos atos que por disposição expressa dêste Regulamento, competirem a outrem;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;
IV - velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;
V - nomear comissões especiais quando os assuntos em pauta exijam estudos mais acurados.
Artigo 14 - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo substituto legal do Comandante Geral da Fôrça Pública; e, na ausência dêle, pelo Conselheiro mais graduado.
Artigo 15 - Ao Secretário do Conselho compete:
I - Organizar a ordem do dia;
II - proceder a leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão;
III - redigir as atas, lendo-as em plenário.
CAPÍTULO III
Da Diretoria (Dir.)
Artigo 16 - A administração direta da C.B. será exercida pela Dir., assim constituída:
I - Inspetor Administrativo;
II - Diretor-Gerente;
III - Três Vogais (um oficial superior, um capitão e um tenente), todos do serviço ativo e pertencentes à guarnição da Capital.
Artigo 17 - A Dir. funcionará na séde da C.B. e reunir-se-á, ordinàriamente, uma vêz por mês; e, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, por convocação de seu Presidente.
Artigo 18 - A Dir. só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 19 - Aplica-se aos membros da Dir. o disposto no
Artigo 10.
Artigo 20 - À Dir. incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;
II - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;
III - conceder os empréstimos para as operações da Carteira Imobiliária;
IV - organizar o orçamento anual;
V - executar o orçamento anual;
VI - admitir, promover e dispensar funcionários;
VII - fazer funcionar e fiscalizar, através de órgãos competentes, o serviço de abastecimento e outros de interêsse dos contribuintes e pensionistas.
Artigo 21 - Ao Presidente da Dir. compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - resolver os recursos administrativos dos funcionários, na forma prevista no Regimento Interno;
III - autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários;
IV - nomear comissões especiais sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Dir. exijam estudo mais acurado;
V - conceder empréstimos simples;
VI - rubricar os livros do Conselho e da Dir.;
VII - resolver os casos de caráter urgente "ad-referendum" da Dir.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria-Gerência (Dir. Ger.)
Artigo 22 - A Dir. Ger. compreenderá o seguinte conjunto de órgãos.
I - Secção Administrativa;
II - Assistência Jurídica;
III - Contadoria;
IV - Tesouraria,
V - 1.ª Secção (Pensões);
VI - 2.ª Secção (Contabilidade);
VII - 3.ª Secção (Imobiliária);
VIII - 4.º Secção (Pecúlios);
IX - Protocolo e Arquivo e
X - Portaria.
Artigo 23 - O cargo de Diretor-Gerente será exercido por um oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 24 - Compete ao Diretor-Gerente, principalmente, além do estabelecido no Regimento Interno:
I - superintender os serviços de direção e funcionamento dos órgãos da C.B.;
II - velar pela execução do orçamento fixador para a C.B., e pela fiel observância dos dispositivos legais que regulam a matéria;
III - assegurar o recebimento do numerário destinado à C.B., bem como o provimento de suas necessidades econômicas;
IV - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento do Procurador ou do Assistente Jurídico, de forma a resguardar o interêsse da C.B. nos atos e fatos administrativos da competência da Diretoria.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria (Procur.)
Artigo 25 - O cargo de Procurador será exercício por oficial superior da Fôrça Pública da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho.
Artigo 26 - Compete ao Procurador, precìpuamente, além do previsto no Regimento Interno:
I - promover por todos os meios legais a defesa dos interêsses da C.B.;
II - zelar pelos interêsses aos beneficiários, prestando-lhes permanente assistência, era especial às viuvas e menores;
III - dar parecer sôbre pedidos de pensão e empréstimos imobiliários.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Jurídica (A.J.)
Artigo 27 - A A .J. será constituída por um ou mais advogados, a critério do C.D.
Artigo 28 - Incumbe ao Advogado da A.J.:
I - representar a Caixa Beneficente como procurador em qualquer juízo, instância ou tribunal com as poderes comuns ao mandato judicial;
II - examinar e emitir parecer sôbre os projetos de leis e decretos de interesse da C.B.;
III - emitir parecer, quando solicitado, em matéria de direito;
IV - examinar minutas de contratos em que a C.B. seja parte interessada;
V - examinar os processos referentes à carteira imobiliária de modo a que a C. B. fique a coberto de quaisquer prováveis pendências futuras, e emitir parecer final sôbre a viabilidade de negócio.
CAPÍTULO VII
Da Tesouraria (Tes.)
Artigo 29 - O Cargo de Tesoureiro será exercido por oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho.
Artigo 30 - Compete ao Tesoureiro, precìpuamente, além do estabelecido no Regimento interno:
I - velar pela guarda do dinheiro, documentos e títulos que representem valor e que pertençam ao patrimônio da Caixa Beneficente;
II - efetuar os recebimentos e os pagamentos.
CAPÍTULO VIII
Da Secção Administrativa e Outros Órgãos
Artigo 31 - A Seção Administrativa, a Contadoria, as Secções Técnicas e os demais órgãos executivos, necessários à Caixa Beneficente, terão organização e funcionamento regulados pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO X
Dos Funcionários
Artigo 32 - Os funcionários da Caixa Beneficente se distribuem pelas seguintes categorias:
I - Comissionados;
II - Contratados.
Artigo 33 - Os cargos de Chefes de Secção e de oficial administrativo serão exercidos por oficial superior ou capitão.
Artigo 34 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais e praças da reserva ou reformados e, eventualmente, por funcionários da categoria "contratados".
Artigo 35 - Os funcionários que integram a categoria "Comissionados" permanecerão no serviço da C. B. a juízo da Dir., enquanto bem servirem.
Artigo 36 - A admissão de funcionários será feita por seleção, na forma prevista no Regimento Interno.
º - A admissão será feita por um ano, em caráter probatório, renovado o contrato se conveniente.
Artigo 37 - Os funcionários da categoria "Comissionados" gozarão das seguintes vantagens:
I - contagem do tempo de serviço prestado à Caixa para melhoria dos proventos de inatividade nos têrmos fixados em lei;
II - 20 dias úteis de férias por ano de serviço;
III - licença para tratamento de saúde, sem desconto, até o máximo de 30 dias por ano, mediante laudo do S.S. da Fórça Pública;
IV - nôjo imediato de 8 dias, por morte de cônjuge ou parente consanguíneo de 1.° grau:
V - gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias.
º - Aos funcionários da categoria "Contratados" são extensivas as vantagens previstas nos incisos II, IV e V dêste Artigo.
Artigo 38 - Os funcionários da Caixa Beneficente respondem pelos danos morais e econômicos a que derem causa no desempenho de suas funções.
Artigo 39 - Os cargos de funcionários podem ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo, postos à disposição de C. B. mediante solicitação da Diretoria, sem ônus para a Instituição.
TÍTULO III
Da Receita e sua Aplicação
CAPÍTULO I
Da Receita
Artigo 40 - A receita da C. B. é constituída de:
I - mensalidade e jóia de seus contribuintes;
II - contribuição do Estado prevista em lei;
III - renda do patrimônio;
IV - desconto por motivo de prisão disciplinar;
V - renda proveniente de caução de fardamento;
VI - contribuição para pecúlios, e outros;
VII - renda eventual.
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Receita
Artigo 41 - A receita terá a seguinte aplicação:
I - pagamento de pensões:
II - pagamento de pecúlios:
III - empréstimos aos contribuintes:
IV - construção ou aquisição de prédios residenciais para venda a oficiais a praças;
V - construção ou aquisição de prédios para locação a oficiais e praças;
VI - construção ou aquisição de imóveis para locação ou venda a terceiros, quando não houver contribuintes interessados;
VII - construção ou aquisição de imóveis para atender às necessidades do serviço da Caixa;
VIII - despesas diversas e eventuais.
TÍTULO IV – Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia CAPÍTULO I Dos Contribuintes Artigo 42 - São contribuintes obrigatórios: I - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública; II - os oficiais e praças transferidos para a inatividade a partir do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.143, de 1939. Artigo 43 - São contribuintes facultativos: I - todos os demais oficiais e praças não compreendidos no artigo anterior; II - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respectivo quadro ou as praças licenciadas pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar; III - as praças excluídas por qualquer motivo, menos por deserção e expulsão; IV - os oficiais e praças inativos que aceitarem emprêgo público; V - os funcionários da C.B.; VI - os oficiais e praças com mais de 60 anos de idade sem beneficiário obrigatório inscrito.
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C) No artigo 26, item II, onde se lê: "era especial às viúvas", leia-se, "em especial às viúvas".
D) No título II, onde se lê: "Capítulo X", deve-se lêr, "Capítulo IX", pois é o subsequente ao Capítulo VIII.
E) No artigo 71, item I, onde se lê:,"satisfazer", leia-se, "satisfizer".
F) O parágrafo único do artigo 90 deverá ter a seguinte redação:
Artigo 90 . - ..................................
G) No artigo 93, onde se lê: "meses correspondentes", leia-se, "meios correspondentes".
H) No artigo 95, parágrafo único, onde se lê: "dos terços dos seus membros", leia-se, "dois terços dos seus membros".
I) No artigo 101, onde se lê: "para os feitos consignados", deve-se lêr: "para os efeitos consignados".
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 452, de 2 de outubro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3148, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 892, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52773, de 12 de julho de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44682, de 29 de março de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44115, de 26 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43233, de 23 de abril de 1964