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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34438, de 31 de dezembro de 1958

Nº 34438/1958

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado, que com êste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

DECRETO N. 34.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

Aprova Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Benedito de Carvalho Veras.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

TÍTULO I

Da Instituição e seus fins

Art. 1.
- A Caixa Beneficente da Fôrça Pública (C. B.), criada pela Lei n. 958, de 26 de setembro de 1905, com sede e fôro no Capital do Estado, destina-se, precipuamente, a proporcionar, aos beneficiários dos contribuintes que vierem a falecer, uma pensão mensal permanente.

Artigo 2.º - Dentro dos recursos econômicos-financeiros, poderá a C. B.:

I - conceder aos seus contribuintes:

1 - empréstimos hipotecários;

2 - empréstimos simples;

II - adquirir ou construir casas:

1 - para venda sob compromisso;

2 - para locação:

III - conceder outras vantagens previstas nêste Regulamento;

IV - manter carteiras de pecúlio;

V - manter um serviço de abastecimento de gêneros alimentícios e demais utilidades.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 3.º - São órgãos da Administração da C. B.:

I - Conselho Deliberativo (C. D.);

II - Diretoria (Dir.);

III - Procuradoria (Procur.).

Artigo 4.º - Como órgãos auxiliares contará a administração da C. B. com as seguintes Comissões Permanentes:

I - Fiscal;

II - de Polícia;

III - de avaliação de imóveis, integrada por um engenheiro.

Parágrafo único- A composição e atribuições dessas Comissões serão previstas no Regimento Interno.

Artigo 5.º - Os serviços técnicos e administrativos da C. B serão executados por um quadro de funcionários fixado pelo C. D., mediante proposta da Diretoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo (C. D.)

Artigo 6.º - O C. D. será constituído pelos seguintes membros:

I - Comandante Geral da Fôrça Pública, como Presidente nato;

II - Coronéis e Tenentes-Coronéis do serviço ativo e majores quando na função de Comandante de Corpo, Chefes de Serviço ou Diretores de Estabelecimento;

III - Coronéis e Tenentes-Coronéis da reserva ou reformados, contribuintes na proporção de 1/4 dos Conselheiros do serviço ativo.

§ 1ºº - Os conselheiros da reserva ou reformados serão eleitos pelos demais membros do C.D., com mandato por dois (2) anos.
§ 2ºº - Para cada cargo de Conselheiro da reserva ou reformado haverá um suplente, eleito conjuntamente com o respectivo titular.

Artigo 7.º - O C. D. funcionará na sede da Caixa e reunir-se-á:

I - Ordinàriamente:

1 - no mês de março, para:

a) - tomada de contas dos atos da Dir., referentes à gestão financeira do exercício anterior;

b) - posse dos eleitos no mês de setembro do ano anterior quando fôr o caso;

2 - no mês de setembro para:

a) - discussão e aprovação do orçamento da receita e despesa do Exercício vindouro, a fim de ser encaminhado ao Poder Executivo;

b) - eleição dos Conselheiros e Suplentes, Diretor-Gerente, Procurador Tesoureiro, Assistente Jurídico e Vogais, se fôr o caso.

II - Extraordinàriamente:

1 - por convocação do Presidente:

2 - por convocação da Diretoria:

3 - a requerimento de pelo menos um têrço de seus membros.

Art. 8.
- A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do C. D. será feita mediante publicação em Boletim Geral da Fôrça, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 9.º - O Conselho só poderá funcionar com metade de seus membros mais um e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único- Das decisões do Conselho, nos processos em que a Fazenda do Estado seja interessada, caberá recurso ao Govêrno.

Artigo 10 - Os membros do Conselho são solidàriamente responsáveis pelas decisões prejudiciais ao patrimônio da Caixa, exceto os que expressarem voto em contrário.

Artigo 11 - O Diretor-Gerente, como Secretário e o Procurador tomarão parte nas Sessões do C. D., sem direito a voto.

Parágrafo único- O Conselho poderá convocar outros órgãos da C.B. ou estranhos, a fim de obter esclarecimentos.

Artigo 12 - Ao C.D. incumbe:

I - preservar o patrimônio econômico e moral da Caixa;

II - velar pela fiel execução dêste Regulamento e demais disposições legais atinentes aos interesses da C.B.;

III - baixar o Regimento Interno e outras instruções para a execução dos serviços da Caixa;

IV - eleger o Diretor-Gerente, o Procurador, o Assistente Jurídico, o Tesoureiro, os Vogais da Diretoria e os Suplentes dêstes últimos, na proporção de dois para cada um;

V - fixar o quadro de funcionários e estipular-lhes a gratificação, quando se trate de militares; ou os salários, tratando-se de civis;

VI - alterar as bases de pensão, desde que essa medida se torne imprescindível, fundamentada, porém, em estudo atuarial;

VII - julgar os recursos que forem apresentados pela Diretoria ou qualquer contribuinte interessado;

VIII - propor ao Poder Executivo as alterações que se tornarem necessárias nêste Regulamento.

Artigo 13 - Ao Presidente do Conselho compete:

I - presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de desempate;

II - representar a Caixa em suas relações com a administração pública e com terceiros, salvo nos atos que por disposição expressa dêste Regulamento, competirem a outrem;

III - cumprir e fazer cumprir as disposições dêste Regulamento;

IV - velar pela ordem e disciplina referentes à administração da Caixa, na forma do Regimento Interno;

V - nomear comissões especiais quando os assuntos em pauta exijam estudos mais acurados.

Artigo 14 - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo substituto legal do Comandante Geral da Fôrça Pública; e, na ausência dêle, pelo Conselheiro mais graduado.

Artigo 15 - Ao Secretário do Conselho compete:

I - Organizar a ordem do dia;

II - proceder a leitura da matéria que constituir a ordem do dia da sessão;

III - redigir as atas, lendo-as em plenário.

CAPÍTULO III

Da Diretoria (Dir.)

Artigo 16 - A administração direta da C.B. será exercida pela Dir., assim constituída:

I - Inspetor Administrativo;

II - Diretor-Gerente;

III - Três Vogais (um oficial superior, um capitão e um tenente), todos do serviço ativo e pertencentes à guarnição da Capital.

Parágrafo único- Os cargos da Dir., exercidos por oficiais da ativa, não serão remunerados.

Artigo 17 - A Dir. funcionará na séde da C.B. e reunir-se-á, ordinàriamente, uma vêz por mês; e, extraordinàriamente, sempre que fôr necessário, por convocação de seu Presidente.

Artigo 18 - A Dir. só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único- Das decisões da Dir. caberá recurso ao C.D.

Artigo 19 - Aplica-se aos membros da Dir. o disposto no

Artigo 10.

Artigo 20 - À Dir. incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e o Regimento Interno;

II - conceder, denegar, transferir, reter e julgar prescritas as pensões;

III - conceder os empréstimos para as operações da Carteira Imobiliária;

IV - organizar o orçamento anual;

V - executar o orçamento anual;

VI - admitir, promover e dispensar funcionários;

VII - fazer funcionar e fiscalizar, através de órgãos competentes, o serviço de abastecimento e outros de interêsse dos contribuintes e pensionistas.

Artigo 21 - Ao Presidente da Dir. compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - resolver os recursos administrativos dos funcionários, na forma prevista no Regimento Interno;

III - autorizar as despesas dentro dos recursos orçamentários;

IV - nomear comissões especiais sempre que a natureza dos assuntos a serem resolvidos pela Dir. exijam estudo mais acurado;

V - conceder empréstimos simples;

VI - rubricar os livros do Conselho e da Dir.;

VII - resolver os casos de caráter urgente "ad-referendum" da Dir.

Parágrafo único- O Presidente da Dir. será substituído em seus impedimentos pelo Diretor mais graduado, observada a precedência hierárquica em vigor na Fôrça Pública.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria-Gerência (Dir. Ger.)

Artigo 22 - A Dir. Ger. compreenderá o seguinte conjunto de órgãos.

I - Secção Administrativa;

II - Assistência Jurídica;

III - Contadoria;

IV - Tesouraria,

V - 1.ª Secção (Pensões);

VI - 2.ª Secção (Contabilidade);

VII - 3.ª Secção (Imobiliária);

VIII - 4.º Secção (Pecúlios);

IX - Protocolo e Arquivo e

X - Portaria.

Artigo 23 - O cargo de Diretor-Gerente será exercido por um oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único- O Diretor-Gerente será substituído em seus impedimentos por um oficial superior designado pelo Presidente do Conselho.

Artigo 24 - Compete ao Diretor-Gerente, principalmente, além do estabelecido no Regimento Interno:

I - superintender os serviços de direção e funcionamento dos órgãos da C.B.;

II - velar pela execução do orçamento fixador para a C.B., e pela fiel observância dos dispositivos legais que regulam a matéria;

III - assegurar o recebimento do numerário destinado à C.B., bem como o provimento de suas necessidades econômicas;

IV - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento do Procurador ou do Assistente Jurídico, de forma a resguardar o interêsse da C.B. nos atos e fatos administrativos da competência da Diretoria.

CAPÍTULO V

Da Procuradoria (Procur.)

Artigo 25 - O cargo de Procurador será exercício por oficial superior da Fôrça Pública da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho.

Parágrafo único- O Procurador será substituído em seus impedimentos por um Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho, de preferência da reserva ou reformado.

Artigo 26 - Compete ao Procurador, precìpuamente, além do previsto no Regimento Interno:

I - promover por todos os meios legais a defesa dos interêsses da C.B.;

II - zelar pelos interêsses aos beneficiários, prestando-lhes permanente assistência, era especial às viuvas e menores;

III - dar parecer sôbre pedidos de pensão e empréstimos imobiliários.

CAPÍTULO VI

Da Assistência Jurídica (A.J.)

Artigo 27 - A A .J. será constituída por um ou mais advogados, a critério do C.D.

§ 1ºº - O cargo de advogado da A.J. sòmente podera ser exercido por bacharel em direito, regulamente inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de São Paulo), oficial da Fôrça Pública da ativa ou da reserva, eleito na forma do Regimento Interno.
§ 2ºº - Inexistindo candidato da Fôrça Pública ao cargo eletivo de advogado, poderá ser admitido a serviço da C. B. , mediante contrato, advogado civil ou militar da Fôrça Pública.
§ 3º - Sempre que haja mais de um advogado na A.J., ao mais antigo no cargo incumbirá a Chefia, orientação e direção dos serviços.

Artigo 28 - Incumbe ao Advogado da A.J.:

I - representar a Caixa Beneficente como procurador em qualquer juízo, instância ou tribunal com as poderes comuns ao mandato judicial;

II - examinar e emitir parecer sôbre os projetos de leis e decretos de interesse da C.B.;

III - emitir parecer, quando solicitado, em matéria de direito;

IV - examinar minutas de contratos em que a C.B. seja parte interessada;

V - examinar os processos referentes à carteira imobiliária de modo a que a C. B. fique a coberto de quaisquer prováveis pendências futuras, e emitir parecer final sôbre a viabilidade de negócio.

Parágrafo único- A A.J. requisitará dos Engenheiros ou órgãos correspondentes, bem como quaisquer outros órgãos da C. B., sempre e quando necessário ao estudo e exame dos casos e processos submetidos à sua apreciação, qualquer esclarecimento, complementação de documentos informação ou diligência.

CAPÍTULO VII

Da Tesouraria (Tes.)

Artigo 29 - O Cargo de Tesoureiro será exercido por oficial superior da Fôrça Pública, da reserva ou reformado, eleito pelo Conselho.

Parágrafo único- O Tesoureiro será substituído em seus impedimentos por um oficial superior designado pelo Presidente do Conselho, de preferência da reserva ou reformado.

Artigo 30 - Compete ao Tesoureiro, precìpuamente, além do estabelecido no Regimento interno:

I - velar pela guarda do dinheiro, documentos e títulos que representem valor e que pertençam ao patrimônio da Caixa Beneficente;

II - efetuar os recebimentos e os pagamentos.

CAPÍTULO VIII

Da Secção Administrativa e Outros Órgãos

Artigo 31 - A Seção Administrativa, a Contadoria, as Secções Técnicas e os demais órgãos executivos, necessários à Caixa Beneficente, terão organização e funcionamento regulados pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO X

Dos Funcionários

Artigo 32 - Os funcionários da Caixa Beneficente se distribuem pelas seguintes categorias:

I - Comissionados;

II - Contratados.

§ 1ºº - Integram a categoria de comissionados os funcionários oficiais e praças da reserva ou reformados.
§ 2º - Pertencem à categoria de contratados os civis eventualmente admitidos.

Artigo 33 - Os cargos de Chefes de Secção e de oficial administrativo serão exercidos por oficial superior ou capitão.

Artigo 34 - Os demais cargos serão desempenhados por oficiais e praças da reserva ou reformados e, eventualmente, por funcionários da categoria "contratados".

Artigo 35 - Os funcionários que integram a categoria "Comissionados" permanecerão no serviço da C. B. a juízo da Dir., enquanto bem servirem.

Artigo 36 - A admissão de funcionários será feita por seleção, na forma prevista no Regimento Interno.

º - A admissão será feita por um ano, em caráter probatório, renovado o contrato se conveniente.

§ 2º - A admissão de funcionários será sempre precedida de inspeção de saúde por junta Médica do Serviço de Saúde.

Artigo 37 - Os funcionários da categoria "Comissionados" gozarão das seguintes vantagens:

I - contagem do tempo de serviço prestado à Caixa para melhoria dos proventos de inatividade nos têrmos fixados em lei;

II - 20 dias úteis de férias por ano de serviço;

III - licença para tratamento de saúde, sem desconto, até o máximo de 30 dias por ano, mediante laudo do S.S. da Fórça Pública;

IV - nôjo imediato de 8 dias, por morte de cônjuge ou parente consanguíneo de 1.° grau:

V - gala imediata até 8 dias, por motivo de núpcias.

º - Aos funcionários da categoria "Contratados" são extensivas as vantagens previstas nos incisos II, IV e V dêste Artigo.

§ 2º - Os demais direitos, deveres, vantagens dos funcionários e medidas disciplinares a que estão sujeitos, serão regulados no Regimento Interno.

Artigo 38 - Os funcionários da Caixa Beneficente respondem pelos danos morais e econômicos a que derem causa no desempenho de suas funções.

Artigo 39 - Os cargos de funcionários podem ser exercidos por oficiais e praças do serviço ativo, postos à disposição de C. B. mediante solicitação da Diretoria, sem ônus para a Instituição.

TÍTULO III

Da Receita e sua Aplicação

CAPÍTULO I

Da Receita

Artigo 40 - A receita da C. B. é constituída de:

I - mensalidade e jóia de seus contribuintes;

II - contribuição do Estado prevista em lei;

III - renda do patrimônio;

IV - desconto por motivo de prisão disciplinar;

V - renda proveniente de caução de fardamento;

VI - contribuição para pecúlios, e outros;

VII - renda eventual.

CAPÍTULO II

Da Aplicação da Receita

Artigo 41 - A receita terá a seguinte aplicação:

I - pagamento de pensões:

II - pagamento de pecúlios:

III - empréstimos aos contribuintes:

IV - construção ou aquisição de prédios residenciais para venda a oficiais a praças;

V - construção ou aquisição de prédios para locação a oficiais e praças;

VI - construção ou aquisição de imóveis para locação ou venda a terceiros, quando não houver contribuintes interessados;

VII - construção ou aquisição de imóveis para atender às necessidades do serviço da Caixa;

VIII - despesas diversas e eventuais.

TÍTULO IV – Dos Contribuintes, da Contribuição e da Jóia CAPÍTULO I Dos Contribuintes Artigo 42 - São contribuintes obrigatórios: I - os oficiais e praças do serviço ativo da Fôrça Pública; II - os oficiais e praças transferidos para a inatividade a partir do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.143, de 1939. Artigo 43 - São contribuintes facultativos: I - todos os demais oficiais e praças não compreendidos no artigo anterior; II - os oficiais transferidos para a reserva não remunerada e os agregados ao respectivo quadro ou as praças licenciadas pelo exercício de funções estranhas ao serviço policial-militar; III - as praças excluídas por qualquer motivo, menos por deserção e expulsão; IV - os oficiais e praças inativos que aceitarem emprêgo público; V - os funcionários da C.B.; VI - os oficiais e praças com mais de 60 anos de idade sem beneficiário obrigatório inscrito.

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Art. 9.
- O Conselho só poderá funcionar com a presença no mínimo de metade de seus membros mais um e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único- Das decisões do Conselho, nos processos em que a Fazenda do Estado seja interessada, caberá recurso ao Govêrno.

C) No artigo 26, item II, onde se lê: "era especial às viúvas", leia-se, "em especial às viúvas".

D) No título II, onde se lê: "Capítulo X", deve-se lêr, "Capítulo IX", pois é o subsequente ao Capítulo VIII.

E) No artigo 71, item I, onde se lê:,"satisfazer", leia-se, "satisfizer".

F) O parágrafo único do artigo 90 deverá ter a seguinte redação:

Artigo 90 . - ..................................

Parágrafo único - Ocorrendo dano ou destruição casuais, consequentes de raio ou incêndio, no prédio hipotecado ou compromissado, os prejuízos serão ressarcidos até o montante do pecúlio correspondente à taxa paga pelo contribuinte.

G) No artigo 93, onde se lê: "meses correspondentes", leia-se, "meios correspondentes".

H) No artigo 95, parágrafo único, onde se lê: "dos terços dos seus membros", leia-se, "dois terços dos seus membros".

I) No artigo 101, onde se lê: "para os feitos consignados", deve-se lêr: "para os efeitos consignados".

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