São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5451, de 22 de dezembro de 1986
Nº 5451/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Se a morte, invalidez ou incapacidade resultarem de lesão ou enfermidades adquiridas em consequência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017.
- A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de morte, invalidez ou incapacidade. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativas, aos 22 de dezembro de 1986.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.