São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 478, de 18 de julho de 1986
Nº 478/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 21. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 130. Art. 132. Art. 133. Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 1. Art. 2. Art. 4. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14.- Vide Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015, que instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- A Procuradoria Geral do Estado, instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem, além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições: (NR)
- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;
III - exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
IV - propor ao Governador medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
V - exercer as funções de Consultoria Jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
VI - promover privativamente a cobrança da dívida ativa em todo o Estado;
VII - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais, por determinação do Governador;
VIII - representar aos órgãos competentes sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais diante da Constituição Estadual, por determinação do Governador solicitação do Prefeito ou Presidente da Câmara interessada;
IX - representar, a juízo do Governador, ao Procurador Geral da República para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
X - representar, a juízo do Governador, ao Procurador Geral da República para que promova perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Estadual;
XII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
XIII - propor ao Governador ou aos Secretários de Estado as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa, tanto na Administração centralizada como na descentralizada;
XIIV prestar assistência jurídica aos municípios;
XV - prestar assistência judiciária aos necessitados;
- Inciso XV revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
XVI - propor ação civil pública.
- A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos: (NR)
- Artigo 3º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Conselho;
c) Corregedoria;
II - da Execução:
a) na área do Contencioso Geral:
1. Procuradoria Fiscal;
2. Procuradoria Judicial;
3. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
4. Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
a) na área do Contencioso Geral: (NR)
1 - Procuradoria Judicial; (NR)
2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; (NR)
3 - Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília. (NR)
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
b) na área da Consultoria Geral:
1. Procuradoria Administrativa;
2. Procuradoria para Assuntos Fundiários;
3. Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
4. Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;
5. Procuradoria para Assuntos Tributários;
6. Procuradoria da Junta Comercial;
7. Consultorias Jurídicas;
c) na área da Assistência Judiciária:
1. Procuradoria de Assistência Judiciária Civil;
2. Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal;
- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos;
b) Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário;
c) Serviço de Divulgação da Assistência Judiciária;
d) Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento à Mulher; Revogada.
- Alíneas "c" e "d" revogadas pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
e) Comissão de Concurso;
f) Corpo de Estagiários;
IV - de Administração:
a) Departamento de Administração da Procuradoria Geral;
b) Serviços e Seções de Administração das Procuradorias.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 900, de 11/09/2001.
- O Procurador Geral do Estado, com tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado em comissão pelo Governador,observado o disposto no artigo 43 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 777, de 23/12/1994, com entrada em vigor em a partir de 01/01/1995.
Artigo 6º. - Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Governador por intermédio do Secretário da Justiça, a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;
III - propor ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;
II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada; (NR)
III - propor ao Governador a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República; (NR)
- Incisos II e III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
IV - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à Constituição Estadual, por determinação do Governador ou solicitação de Prefeitos ou Presidentes de Câmara;
V - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado;
VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Fazenda do Estado, autorizado pelo Governador;
VII - aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a demissão;
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
VIII - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas decisões;
IX - propor ao Secretário da Justiça a homologação do concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador por intermédio do Secretário da Justiça.
IX - homologar o concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado; (NR)
X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador. (NR)
- Incisos IX e X com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 11 . - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelos seguintes membros: (NR)
I - Procurador Geral, que o presidirá; (NR)
II - Procurador do Estado Corregedor Geral; (NR)
III - Subprocuradores Gerais; (NR)
IV - um Procurador do Estado Assessor integrante de um dos órgãos referidos no artigo 4º desta lei complementar; (NR)
- Artigo 11, "caput", e incisos I a IV com redação dada pela Lei Complementar nº 724, de 15/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/03/1993.
V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos II a VI do artigo 42 desta lei complementar; e (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 724, de 15/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/03/1993.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
VI - um representante de cada uma das áreas de atuação a que se refere o artigo 3º desta lei complementar. (NR)
- inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 724, de 15/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/03/1993.
Artigo 12 . - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I - o Procurador Geral, pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 802, de 07/12/1995.
II - o Procurador do Estado Corregedor Geral, por um dos Corregedores Auxiliares indicados pelo Procurador Geral;
III - os Subprocuradores Gerais, por seus assistentes;
IV - os demais Conselheiros, pelos respectivos suplentes eleitos na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 13 . - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Conselho:
I - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador do Estado;
II - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado e respectivas atribuições;
III - representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;
IV - organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
V - realizar concursos de promoção na carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;
VI - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral;
VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;
VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, do Secretário da Justiça e do Procurador Geral do Estado, instauração de Sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
IX - realizar o procedimento previsto no artigo 106, parágrafo único, desta lei complementar.
Artigo 15 . - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete à Corregedoria:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
II - apreciar as representações que lhes forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
III - realizar correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - realizar sindicância e processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira de Procurador do Estado.
- Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades. (NR)
- Artigo 16, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - determinar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de inexeqüibilidade devidamente comprovada, comunicando esse fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;
II - autorizar a sustação ou arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal;
III - decidir propostas de parcelamento, na forma da legislação aplicável.
Artigo 18 . - São Atribuições da Procuradoria Fiscal:
I - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;
II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança, jacente, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e concordatas;
III - defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal;
IV - representar a Fazenda do Estado em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
Artigo 19 . - São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
I - nas comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
a) representar da Fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objetivo principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado;
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado, as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;
c) promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
II - acompanhar, em 1ª instância, os recursos interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
III - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário.
Artigo 20 . - São atribuições da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília:
I - atuar em todos os processos de interessa da Fazenda do Estado, interpondo os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;
II - colaborar com os órgãos da Administração Federal e estadual sediados em Brasília para soluções dos assuntos de interesse do Estado.
I - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II - propor súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador ou quando solicitada por Secretário de Estado;
- Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
IV - minutar representações sobre inconstitucionalidade de leis e acompanhar o respectivo processamento até decisão final;
- Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
V - minutar escrituras, representando o Governo do Estado no ato de sua assinatura determinando, ressalvados os cargos de competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
VI - dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades das Consultorias Jurídicas.
Artigo 22 . - São atribuições da Procuradoria para Assuntos Fundiários:
I - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens móveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre a sua superfície, quando autorizada nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
III - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;
IV - responder às consultas que diretamente lhes forem feitas por outros órgãos a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
V - minutar decretos autorizando o recebimento de doações sem encargos;
VI - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões.
Artigo 24 . - São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas:
I - representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado, perante o Tribunal de Contas, requerendo ou promovendo o que for de direito;
II - exercer outras atribuições fixadas em lei.
- Artigo 27, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Cabe às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo 99 da Constituição Estadual. (NR)
- Artigo 27, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
I - prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados nas áreas civil e trabalhista;
II - exercer as funções de curador especial, salvo quando a lei a atribuir especificamente a outrem;
III - promover as medidas judiciais necessárias à defesa do consumidor;
IV - atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas;
V - prestar assistência a pessoas necessitadas, vítimas de crime, objetivando a reparação de danos e a solução de problemas jurídicos surgidos ou agravados com o delito;
VI - prestar orientação jurídica aos legalmente necessitados no âmbito extrajudicial.
- Revogado.
Artigo 29 . - São atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal:
I - prestar assistência judiciária aos legalmente necessitados na área criminal, inclusive aos revéis;
II - propor ação penal privada em favor dos legalmente necessitados;
III - prestar orientação jurídica aos legalmente necessitados no âmbito extrajudicial.
- Artigos 28 e 29 revogados pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - exercer nas comarcas das respectivas regiões as funções atribuídas às procuradorias especializadas sediadas na Capital;
II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado.
- § 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- §§ 1º, 2º e 3º revogados pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - participar da organização de concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;
IV - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;
V - efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionados com as atividades e os fins de Administração Pública;
VI - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VII - tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo nas Bibliotecas Central e Setoriais;
VIII - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
IX - divulgar catálogos de livros, publicações e impressos tombados.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado. (NR)
- Artigo 33 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 34 . - São atribuições dos órgãos a que se refere o artigo anterior:
I - inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os próprios estaduais, ilhas, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domínio do Estado;
II - levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;
III - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destinação especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração e requisitar das autoridades competentes força necessária para garantir a posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade.
- Inciso III revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Revogado.
- Artigo 35 revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Revogado.
- Artigo 36 revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)
- Artigo 37 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Revogado.
- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
I - Procurador do Estado Nível I;
II - Procurador do Estado Nível II;
III - Procurador do Estado Nível III;
IV - Procurador do Estado Nível IV;
V - Procurador do Estado Nível V.
Artigo 42 . - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura: (NR)
I - Procurador do Estado Substituto; (NR)
II - Procurador do Estado Nível I; (NR)
III - Procurador do Estado Nível II; (NR)
IV - Procurador do Estado Nível III; (NR)
V - Procurador do Estado Nível IV: e (NR)
VI - Procurador do Estado Nível V. (NR)
- Artigo 42 com redação dada pela Lei Complementar nº 724, de 15/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/03/1993.
Artigo 42 . - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura: (NR)
I - Procurador do Estado Nível I; (NR)
II - Procurador do Estado Nível II; (NR)
III - Procurador do Estado Nível III; (NR)
IV - Procurador do Estado Nível IV; (NR)
V - Procurador do Estado Nível V. (NR)
- Artigo 42 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 44 . - A nomeação para cargos em comissão só poderá recair em:
I - Procurador do Estado Nível II ou superior, para cargo de Procurador do Estado Assistente;
II - Procurador do Estado Nível III ou superior, para cargos de Procurador do Estado Assessor;
III - Procurador do Estado Nível IV ou V, para cargo de Procurador do Estado Chefe e Corregedor Geral.
- Não poderá ser nomeado para os cargos em comissão referidos no artigo 43 Procurador do Estado Nível I em estágio confirmatório.
- O Procurador do Estado em estágio confirmatório não poderá ser nomeado para os cargos em comissão referidos no artigo 43. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 724, de 15/07/1993.
Artigo 46 . - As designações de Procurador do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das consultorias jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como as designações para presidência de Comissões Processantes Permanentes deverão recair em:
I - Procurador do Estado Nível V, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador do Estado Nível IV ou V, para chefia de Consultoria Jurídica, de Seccional e da Procuradoria da Junta Comercial;
III - Procurador do Estado Nível III ou superior, para presidência de Comissão Processante Permanente.
- As designações a que se refere este artigo recairão preferencialmente em Procurador do Estado da própria unidade.
Artigo 46 . - As designações de Procuradores do Estado para as funções de chefia das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, bem como para presidências de Comissões Processantes Permanentes, deverão recair em: (NR)
I - Procurador do Estado de nível não inferior a IV para chefia de Subprocuradoria; (NR)
II - Procurador do Estado de nível não inferior a III para chefia de Consultoria Jurídica, de Seccional da Procuradoria da Junta Comercial e para presidência de Comissão Processante Permanente. (NR)
- Artigo 46 com redação dada pela Lei Complementar nº 534, de 04/01/1988.
- Artigo 46 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Artigo 47, "caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- O Procurador Geral, ouvido o Conselho, estabelecerá por Resolução o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais. (NR)
- Artigo 47 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado, Substituto, mediante concurso público de provas e títulos. (NR) - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos. (NR)
- Artigo 48 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Artigo 48 com redação dada pela Lei Complementar nº 724, de 15/07/1993, retroagindo seus efeitos a 01/03/1993.
- O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado. (NR)
- Artigo 49 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais. (NR)
- Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 51 . - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - ser bacharel em direito;
III - ter idade igual ou inferior a 50 (cinqüenta) anos;
IV - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos a taxa de inscrição fixada no edital.
- Revogado.
- Artigo 52 revogado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Artigo 53 com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- As provas escritas serão eliminatórias, somente sendo admitido à prova seguinte ou à prova oral o candidato que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco). (NR)
- Artigo 54, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- O edital de concurso poderá estabelecer nota mínima para a aprovação em cada matéria, bem como limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.170, de 22/03/2012.
Artigo 55 . - As notas do concurso serão atribuídas na forma seguinte:
I - nas provas escritas e oral, cada membro da comissão dará sua nota, na escala de zero a dez, extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova;
II - a nota atribuída aos títulos não poderá, na sua avaliação total, ultrapassar 1 (um) ponto.
- A média aritmética do resultado final das provas escritas e oral, acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.
Artigo 56 . - Na avaliação de títulos somente serão computáveis:
I - título de doutor em direito conferido por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor,
II - título de docente, por concurso, em Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;
III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de dois anos ministrado por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
IV - obra jurídica editada;
V - artigo, comentário ou parecer jurídico publicado em revista especializada de reconhecido valor;
VI - exercício, por mais de uma ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades da Administração centralizada ou descentralizada, inclusive fundações;
VII - exercício de assistência judiciária. - Os candidatos admitidos à prova oral apresentarão seus títulos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do resultado da prova escrita.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Artigo 58 com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação. (NR)
- Artigo 58 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Vide artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 636, de 16/01/1989.
Artigo 62 . - São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 55 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes criminais;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
- O Procurador Geral do Estado classificará os candidatos nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado de conformidade com a escolha a que se refere o artigo anterior ou "ex offício", na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo. (NR)
- Artigo 64 com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Revogado.
- Artigo 66 revogado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Artigo 67 revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Artigo 67 com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Nas hipóteses de reingresso na carreira, o Procurador do Estado terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da publicação do ato de classificação. (NR)
- Artigo 69 com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, período que se caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira. (NR)
- Artigo 70, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - certificado de Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pelo Centro de Estudos;
II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo.
- O Procurador Geral do Estado expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando: (NR)
- Artigo 72, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - o Conselho manifestar-se contrariamente à confirmação;
II - o interessado não tiver concluído o Curso de Adaptação à carreira.
- Artigo 73 revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira. (NR)
- Artigo 75 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
1 - esteja em efetivo exercício; (NR)
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 78 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 76 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível. (NR)
- Artigo 78 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 79 . - Não podem concorrer à promoção por merecimento:
I - o Procurador do Estado afastado da carreira ou que tenha a ela reintegrado há menos de 6 (seis) meses;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
II - o Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de 6 (seis) meses, exceto no caso de reintegração;
III - os membros efetivos do Conselho.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Não se aplica a proibição contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos de provimento em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
1. maior tempo de serviço na carreira;
2. maior tempo de serviço público estadual;
3. mais idade.
1. maior tempo de serviço na carreira; (NR)
2. maior tempo de serviço público estadual; (NR)
3. maior idade; (NR)
4. maiores encargos de família. (NR)
- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Artigo 82 revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Artigo 83 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 85 . - Reintegração é o reingresso do Procurador do Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão observadas as seguintes normas:
I - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
II - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento;
III - se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, a reintegração ser-se-á em cargo vago do mesmo nível; inexistindo cargo vago, aplicar-se-á a norma do inciso anterior.
- Reversão é o reingresso "ex officio" do Procurador do Estado aposentado. (NR)
- Artigo 86 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
- Revogado.
- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 91 . - A aposentadoria do Procurador do Estado será concedida:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
III - a pedido, após 35 anos de serviço, para o do sexo masculino, e 30 para o do sexo feminino.
Artigo 92 . - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas aposentadorias por invalidez e a pedido;
II - na aposentadoria compulsória, quando o Procurador do Estado contar 35 anos de serviço, se do sexo masculino, e 30 anos de serviço, se do sexo feminino.
- Revogado.
- Artigo 95 revogado pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/1988.
- Revogado.
- Artigo 96 revogado pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/1988.
I - adicional instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a alteração decorrente da Lei Complementar nº 339, de 28 de dezembro de 1983;
II - honorários advocatícios referidos no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores;
III - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I e II;
IV - Sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, (vetado) calculada sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I a III.
- Revogado.
- Artigo 97 revogado pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/1988.
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - "pro labore", pelo exercício das chefias a que aludem os incisos I e II do artigo 46, calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência inicial do cargo de Procurador do Estado Nível V, na seguinte conformidade:
a) 34% (trinta quatro por cento): Subprocuradoria;
b) 18% (dezoito por cento): Consultoria Jurídica, Seccional e Procuradoria da Junta Comercial.
- Revogado.
- Artigo 98 revogado pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/1988.
- Artigos 99 a 101 revogados pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/1988.
- Vide Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988, que instituiu novo sistema retributório.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
- Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio probatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
I - requisitar auxílios e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.082, de 17/12/2008.
Artigo 106 . - Após a expedição do decreto mencionado no artigo 47, a classificação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado na sede de exercício e na área de atuação só poderá ser alterada:
I - a pedido;
II - mediante permuta;
III - "ex officio", mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 636, de 16/11/1989.
I - residir na sede de exercício;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
IV - zelar pelos bens conferidos à sua guarda;
V - representar ao procurador geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VI - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços.
Artigo 110 . - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral.
I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
Artigo 114 . - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
I - correição permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
- Revogado.
- Artigo 125 revogado pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988
Artigo 126 . - Os §§ do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores passam a ter a seguinte redação:
"
- Artigo 129 revogado pela Lei Complementar nº 560, de 15/07/1988
Artigo 131 . - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos destinados à Procuradoria Geral do Estado:
I - na Tabela I:
a) 3 (três) de Subprocurador Geral do Estado;
b) 1 (um) de Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
c) 1 (um) de Procurador do Estado Corregedor Geral;
II - na Tabela III:
a) 226 (duzentos e vinte seis) de Procurador do Estado Nível I;
b) 197 (cento e noventa e sete) de Procurador do Estado Nível II;
c) 180 (cento e oitenta) de Procurador do Estado Nível III.
Artigo 3º. - Relativamente, aos atuais ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado ou a ela vinculados computar-se-á, para o fim previsto no artigo 101 desta lei complementar, o tempo em que o funcionário tiver estado sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
III - aos inativos aposentados no Regime da Jornada Completa de Trabalho fica assegurada a manutenção da proporcionalidade de vencimentos e vantagens em relação aos aposentados no Regime da Jornada Completa de Trabalho, conforme disposições da legislação anterior.
Artigo 5º. - Para enquadramento dos cargos efetivos de Procurador do Estado Subchefe Nível I e Procurador do Estado Subchefe Nível II, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o enquadramento será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos mencionada no artigo 134, cujo valor seja igual à multiplicação do coeficiente 1,1025 (um inteiro, mil e vinte e cinco décimos milésimos) pelo valor da referência em que se encontrar o cargo atual do funcionário;
II - se o valor da referência não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo.
Artigo 6º. - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma do artigo anterior destas Disposições Transitórias ficam atribuídas, a partir da publicação desta lei complementar e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até a referida data, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quando for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo;
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar.
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até a data da publicação desta lei complementar;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até a data da publicação desta lei complementar, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a este título até a data da publicação desta lei complementar.
4. sob título de evolução funcional, os restantes.
1. 20 (vinte) pontos, em relação ao Procurador do Estado Nível IV;
2. 30 (trinta) pontos, em relação ao Procurador do Estado Nível V.
Artigo 15 . - Aplica-se aos órgãos jurídicos das autarquias, no que couber, o sistema desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1986.
ANEXO I
a que se refere o artigo 132 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
| DENOMINAÇÃO | TABELA | REFERÊNCIA | A | V | DENOMINAÇÃO | TABELA | REFERÊNCIA | A | V | ||
| INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | ||||||||
| Procurador do Estado Nível I | SQC-III | 4 | 19 | I | VE-3 | Procurador do Estado Nível I | SQC-III | 6 | 25 | III | VE-3 |
| Procurador do Estado Nível II | SQC-III | 5 | 22 | II | VE-3 | Procurador do Estado Nível II | SQC-III | 7 | 26 | III | VE-3 |
| Procurador do Estado Nível III | SQC-III | 6 | 25 | III | VE-3 | Procurador do Estado Nível III | SQC-III | 8 | 27 | III | VE-3 |
| Procurador do Estado Subchefe Nível I | SQC-II | 11 | 28 | II | VE-3 | Procurador do Estado Nível IV | SQC-III | 9 | 28 | III | VE-3 |
| Procurador do Estado Subchefe Nível II | SQC-II | 17 | 32 | I | VE-1 | Procurador do Estado Nível V | SQC-III | 13 | 32 | III | VE-3 |
| Procurador do Estado-Assistente | SQC-I | 17 | 32 | I | VE-1 | Procurador do Estado Assistente | SQC-I | 19 | 34 | I | VE-1 |
| Procurador do Estado-Assessor | SQC-I | 18 | 33 | I | VE-1 | Procurador do Estado Assessor | SQC-I | 20 | 35 | I | VE-1 |
| Procurador do Estado Chefe | SQC-I | 19 | 34 | I | VE-1 | Procurador do Estado Chefe | SQC-I | 21 | 36 | I | VE-1 |
| Assessor Chefe | SQC-I | 20 | 35 | I | VE-1 | Procurador do Estado Assessor Chefe | SQC-I | 22 | 37 | I | VE-1 |
| Procurador do Estado Chefe de Gabinete | SQC-I | 22 | 37 | I | VE-1 | ||||||
| Procurador do Estado Corregedor Geral | SQC-I | 22 | 37 | I | VE-1 | ||||||
| Subprocurador Geral do Estado | SQC-I | 22 | 37 | I | VE-1 | ||||||
| Procurador Geral do Estado | SQC-I | 20 | 35 | I | VE-1 | Procurador Geral do Estado | SQC-I | 23 | 38 | I | VE-1 |
ANEXO II
a que se refere o artigo 134 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986
| REF. | VALOR | REF. | VALOR |
| 01 | 3.055,38 | 21 | 8.106,85 |
| 02 | 3.208,15 | 22 | 8.512,20 |
| 03 | 3.368,56 | 23 | 8.937,20 |
| 04 | 3.536,99 | 24 | 9.384,70 |
| 05 | 3.713,84 | 25 | 9.853,93 |
| 06 | 3.899,53 | 26 | 10.346,63 |
| 07 | 4.094,51 | 27 | 10.863,96 |
| 08 | 4.299,23 | 28 | 11.407,16 |
| 09 | 4.514,20 | 29 | 11.977,52 |
| 10 | 4.739,91 | 30 | 12.576,39 |
| 11 | 4.976,90 | 31 | 13.205,21 |
| 12 | 5.225,75 | 32 | 13.865,47 |
| 13 | 5.487,04 | 33 | 14.558,75 |
| 14 | 5.761,39 | 34 | 15.286,69 |
| 15 | 6.049,46 | 35 | 16.051,02 |
| 16 | 6.351,93 | 36 | 16.853,57 |
| 17 | 6.669,53 | 37 | 17.696,25 |
| 18 | 7.003,00 | 38 | 18.581,06 |
| 19 | 7.353,15 | 39 | 19.510,12 |
| 20 | 7.720,81 | 40 | 20.485,62 |
| - | - | 41 | 21.509,91 |
| REF. | VALOR | REF. | VALOR |
| 01 | 3.819,23 | 21 | 10.133,58 |
| 02 | 4.010,19 | 22 | 10.640,26 |
| 03 | 4.210,70 | 23 | 11.172,27 |
| 04 | 4.421,24 | 24 | 11.730,88 |
| 05 | 4.642,30 | 25 | 12.317,42 |
| 06 | 4.874,42 | 26 | 12.933,29 |
| 07 | 5.118,14 | 27 | 13.579,95 |
| 08 | 5.374,05 | 28 | 14.258,95 |
| 09 | 5.542,75 | 29 | 14.971,90 |
| 10 | 5.924,89 | 30 | 15.720,50 |
| 11 | 6.221,13 | 31 | 16.506,53 |
| 12 | 6.532,19 | 32 | 17.331,86 |
| 13 | 6.858,00 | 33 | 18.198,45 |
| 14 | 7.201,74 | 34 | 19.108,37 |
| 15 | 7.561,83 | 35 | 20.063,79 |
| 16 | 7.939,92 | 36 | 21.066,98 |
| 17 | 8.336,92 | 37 | 22.120,33 |
| 18 | 8.753,77 | 38 | 23.266,35 |
| 19 | 9.191,46 | 39 | 24.387,67 |
| 20 | 9.551,03 | 40 | 25.607,05 |
| - | - | 41 | 26.887,40 |
- Anexo II com valores reajustados pelo Decreto nº 27.104, de 24/06/1987.
| REF. | VALOR | REF. | VALOR |
| 01 | 4.583,08 | 22 | 12.768,24 |
| 02 | 4.812,23 | 23 | 13.406,65 |
| 03 | 5.052,84 | 24 | 14.076,98 |
| 04 | 5.305,48 | 25 | 14.780,83 |
| 05 | 5.570,75 | 26 | 15.519,87 |
| 06 | 5.849,29 | 27 | 16.295,86 |
| 07 | 6.141,75 | 28 | 17.110,65 |
| 08 | 6.448,84 | 29 | 17.966,18 |
| 09 | 6.771,28 | 30 | 18.864,49 |
| 10 | 7.109,84 | 31 | 19.807,71 |
| 11 | 7.465,33 | 32 | 20.798,10 |
| 12 | 7.838,60 | 33 | 21.838,01 |
| 13 | 8.230,53 | 34 | 22.929,91 |
| 14 | 8.642,06 | 35 | 24.076,41 |
| 15 | 9.074,16 | 36 | 25.280,23 |
| 16 | 9.527,87 | 37 | 26.544,24 |
| 17 | 10.004,26 | 38 | 27.871,45 |
| 18 | 10.504,47 | 39 | 29.265,02 |
| 19 | 11.029,69 | 40 | 30.728,27 |
| 20 | 11.581,17 | 41 | 32.264,68 |
| 21 | 12.160,23 | - | - |
- Anexo II com valores reajustados pelo Decreto nº 27.245, de 31/07/1987.
| REF. | VALOR | REF. | VALOR |
| 01 | 5.499,70 | 22 | 15.321,96 |
| 02 | 5.774,69 | 23 | 14.688,06 |
| 03 | 6.063,42 | 24 | 16.892,46 |
| 04 | 6.366,59 | 25 | 17.737,08 |
| 05 | 6.684,92 | 26 | 18.623,93 |
| 06 | 7.019,17 | 27 | 19.555,13 |
| 07 | 7.370,13 | 28 | 20.532,89 |
| 08 | 7.738,64 | 29 | 21.559,53 |
| 09 | 8.125,57 | 30 | 22.637,51 |
| 10 | 8.531,85 | 31 | 23.769,39 |
| 11 | 8.958,44 | 32 | 24.957,86 |
| 12 | 9.406,36 | 33 | 26.205,75 |
| 13 | 9.876,68 | 34 | 27.516,04 |
| 14 | 10.370,51 | 35 | 28.891,84 |
| 15 | 10.889,04 | 36 | 30.336,43 |
| 16 | 11.433,49 | 37 | 31.853,25 |
| 17 | 12.005,16 | 38 | 33.445,91 |
| 18 | 12.605,42 | 39 | 35.118,21 |
| 19 | 13.235,69 | 40 | 36.874,12 |
| 20 | 13.897,47 | 41 | 38.717,83 |
| 21 | 14.592,34 | - | - |
- Anexo II com valores reajustados pelo Decreto nº 27.299, de 20/08/1987.
| REF. | VALOR | REF. | VALOR |
| 01 | 6.599,64 | 22 | 18.386,37 |
| 02 | 6.929,62 | 23 | 19.305,69 |
| 03 | 7.276,10 | 24 | 20.270,97 |
| 04 | 7.639,91 | 25 | 21.284,52 |
| 05 | 8.021,91 | 26 | 22.348,75 |
| 06 | 8.423,01 | 27 | 23.466,19 |
| 07 | 8.844,16 | 28 | 24.639,50 |
| 08 | 9.286,37 | 29 | 25.871,48 |
| 09 | 9.750,69 | 30 | 27.165,05 |
| 10 | 10.238,22 | 31 | 28.523,30 |
| 11 | 10.750,13 | 32 | 29.949,47 |
| 12 | 11.287,64 | 33 | 31.446,94 |
| 13 | 11.852,02 | 34 | 33.019,29 |
| 14 | 12.444,62 | 35 | 34.670,25 |
| 15 | 13.066,85 | 36 | 36.403,76 |
| 16 | 13.720,19 | 37 | 38.223,95 |
| 17 | 14.406,20 | 38 | 40.135,15 |
| 18 | 15.126,51 | 39 | 42.141,91 |
| 19 | 15.882,84 | 40 | 44.249,01 |
| 20 | 16.676,98 | 41 | 46.461,46 |
| 21 | 17.510,83 | - | - |
- Anexo II com valores reajustados pelo Decreto nº 27.948, de 14/12/1987.
| REF. | VALOR | REF. | VALOR |
| 01 | 7.919,57 | 22 | 22.063,65 |
| 02 | 8.315,55 | 23 | 23.166,83 |
| 03 | 8.731,33 | 24 | 24.325,17 |
| 04 | 9.167,90 | 25 | 25.541,43 |
| 05 | 9.626,30 | 26 | 26.818,50 |
| 06 | 10.107,62 | 27 | 28.159,43 |
| 07 | 10.613,00 | 28 | 29.567,40 |
| 08 | 11.143,65 | 29 | 31.045,77 |
| 09 | 11.700,83 | 30 | 32.590,06 |
| 10 | 12.285,87 | 31 | 34.227,96 |
| 11 | 12.908,16 | 32 | 35.939,36 |
| 12 | 13.545,17 | 33 | 37.736,33 |
| 13 | 14.222,43 | 34 | 39.623,15 |
| 14 | 14.933,55 | 35 | 41.604,31 |
| 15 | 15.680,23 | 36 | 43.604,53 |
| 16 | 16.464,24 | 37 | 45.868,76 |
| 17 | 17.287,45 | 38 | 48.162,20 |
| 18 | 18.151,82 | 39 | 50.570,31 |
| 19 | 19.059,41 | 40 | 53.098,83 |
| 20 | 20.012,38 | 41 | 55.753,77 |
| 21 | 21.013,00 |
- Anexo II com valores reajustados pelo Decreto nº 28.069, de 30/12/1987.