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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40097, de 24 de maio de 1995

Nº 40097/1995

Art. 1.
- A Corregedoria Administrativa do Estado, reorganizada da pelo Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985, passa a denominar-se Corregedoria Geral da Administração.

DECRETO N. 40.097, DE 24 DE MAIO DE 1995

Altera a denominação da Corregedoria Administrativa do Estado, aprova a nova redação do seu Regimento Interno e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985, bem como da Exposição de Motivos do Secretário do Governo e Gestão Estratégica,

Decreta:

Art. 2.
- Fica aprovada a nova redação do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração. constituido do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Art. 3.
- Os integrantes da Corregedoria Geral da Administração no desempenho de suas atividades oficiais, terão livre acesso a todos os órgãos das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária direta ou indireta.
Art. 4.
- As requisições de informações e as convocações de dirigentes, servidores ou empregados de órgãos da administração direta e indireta do Estado, por parte do Presidente da Corregedoria Geral da Administração, devem ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, remuneração ou salário nos termos do artigo 262 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e de apuração de responsabilidade funcional.
Art. 5.
- Os processos autuados e protocolados na Corregedoria Geral da Administração, quando necessária sua tramitação pelas unidades da administração direta e indireta do Estado, terão andamento preferencial e urgente.

§ 1ºº - Os processos deverão retonar à Corregedoria Geral da Administraçõa devidamente instruídos e concluídos, no prazo a ser fixado pelo seu Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2ºº - Não sendo possível concluir os processos no prazo fixado nos termos do parágrafo anterior, a autoridade competente deverá informar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração as diligêncas realizadas e solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.

Art. 6.
- O disposto no artigo anterior não impede a realização de apurações, levantamentos e estudos de caráter informal e sigiloso, de modo a orientar internamente o órgão acerca de determinada matéria de seu âmbito de competência.

Artigo 7.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- A Corregedoria Geral da Administração será composta de um Presidente e, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) Corregedores, titulares de cargos efetivos, portadores de diploma de nível universitário, de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais.
§ 1ºº- O Presidente da Corregedoria poderá, através do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, requisitar, por período certo e determinado, para integrarem Equipes de Corregedores, funcionários, servidores e empregados dos quadros da Administração centralizada e descentralizada do Estado.
§ 2ºº- A requisição de que trata o parágrafo anterior, acompanhada da de justificativa, será feita ao Secretário de Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada respectiva e atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante colocação à disposição da Corregedoria do funcionário, servidor ou empregado requisitado.
§ 3ºº- A frequência do funcionário, servidor ou empregado requisitado continuará a ser atestada pelo respectivo órgão de pessoal, à vista da informação prestada pelo Corregedoria.".

Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 31.832, de 10 de julho de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.

ANEXO

a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 40.097, de 24 de maio de 1995.

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

Da Finalidade do Órgão

Art. 1.
- A Corregedoria Geral da Administração, unidade integrante da estrutura da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, tem por finalidade realizar correições nos órgãos das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária direta ou indireta, visando preservar os padrões de moralidade e legitimidade dos atos de gestão praticados por seus agentes.

Artigo 2.º - As correições administrativas serão realizadas:

I - em caráter especial, por determinação do Governador do Estado, do Secretário do Governo e Gestão Estratégica ou mediante solicitação de dirigentes de órgãos ou de entidades da administração direta ou indireta do Estado;

II - em caráter ordinário, mediante plano semestral de trabalho elaborado pela unidade, submetido à previa aprovação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica;

III - em caráter extraordinário, de ofício, diante do conhecimento de irregularidades ou diante de representações extra-oficiais, bem como de notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação.

§ 1ºº - Os trabalhos realizados pela Corregedoria Geral da Administração não excluirão nem substituirão os de controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos competentes da administração pública estadual.

§ 2ºº - As representações extra-oficiais deverão ser escritas ou registradas em livro próprio, quando verbais.

§ 3ºº - As datas e locais das correições ordinárias serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de conformidade com modelo anexo.

Art. 3.
- As atribuições da Corregedoria Geral da Administração sério exercidas no âmbito do território do Estado, abrangendo toda e qualquer unidade administrativa integrante das estruturas dos órgãos das Secretarias de Estado, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como das Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária direta ou indireta.

SEÇÃO II

Da Organização

Art. 4.
- A Corregedoria Geral da Administração será composta de um Presidente e, no mínimo, de 25 (vinte e cinco) Corregedores, titulares de cargos efetivos, portadores de diploma de nível universitário, de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Administraçaõ compreende:

I - Presidência;

II - Equipes de Corregedores;

III - Seção de Biblioteca;

IV - Seção de Expediente.

Seção III

Das Atribuições

Artigo 6.º - As Equipes de Corregedores têm as seguintes atribuições:

I - verificar, por meio de visitas e inspeções, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da administração direta e indireta do Estado;

II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;

III - acompanhar e examinar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado e das Autarquias incumbidos do controle de atividades;

IV - propor medidas objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas, apuradas ou detectadas nas visitas ou inspeções realizadas e, quando se fizer necessário, propor medidas saneadoras ou de imposição de responsabilidades;

V - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos;

VI - fixar os prazos de atendimento de instrução dos processos e expedientes que tramitam na Corregedoria Geral da Administração.

Artigo 7.º - Aos Corregedores cabe:

I - receber representações e reclamações, fazendo-as registrar em livro próprio;

II - requisitar, quando da realização dos trabalhos, toda e qualquer documentação necessária ao exercício de suas atividades;

III - requisitar, quando necessário, livros, papéis, procedimentos administrativos e quaisquer documentos, mesmo que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria, lavrando o respectivo termo de recebimento;

IV - acompanhar as sindicâncias promovidas pelas Secretarias de Estado e entidades a elas vinculadas, podendo estar presente nas audiências.

Artigo 8.º - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;

II - manter serviços de consultas, empréstimos e pesquisas bibliográficas, bem como intercâmbio com unidades de biblioteca;

III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumários;

IV - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;

V - propor e acompanhar a aquisição de obras e periódicos;

VI - acompanhar, catalogar e divulgar internamente as notícias selecionadas dos dos periódicos e que sejam pertinentes aos interesses dos serviços técnicos da Corregedoria.

Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - manter a escrituração do livro de Registro de Reclamações, referentes às representações dos agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares;

III - autuar e protocolar os processos originários da Corregedoria;

IV - preparar o expediente da Presidência;

V - datilografar os pareceres, relatórios e demais trabalhos realizados pelos Corregedores;

VI - fazer publicar os extratos dos editais de correições.

SEÇÃO V

Das Correições

Art. 12.
- As correições a que se refere o artigo 1.º deste regimento serão realizadas pelos Corregedores, para isso devidamente designados pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração.
Parágrafo único- As correições serão realizadas por meio de visitas oficiais e inspeções periódicas.

Artigo 13 - Os Corregedores designados pelo Presidente terão livre acesso às dependências dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Artigo 14 - Dos trabalhos realizados deverão ser elaborados relatórios circunstanciados, propondo a adoção de medidas necessárias à regularização de anomalias técnicas ou administrativas e à aplicação de responsabilidades, quando for o caso. - No decorrer dos trabalhos, o Corregedor deverá recomendar providências que visem sanar as irregulandades apuradas, acompanhando e implementando as medidas determinadas, fazendo constar do relatório os fatos ocorridos.

Artigo 15 - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista dos relatórios apresentados, adotará as seguintes providências:

I - encaminhará os processos relativos aos trabalhos realizados às respectivas autoridades mediatas das unidades inspecionadas para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;

II - dará ciência ao reclamante ou denunciante das providências tomadas com relação ao fato reclamado ou denunciado;

III - encaminhará ao Secretário de Estado ou ao Dirigente da Entidade, resumo dos resultados das correições efetuadas nas respectivas áreas, com a indicação das recomendações adotadas ou em andamento, bem como os expedientes nos quais são propostas aplicações de responsabilidades pelas irregulandades apuradas.

Artigo 16 - Os processos originários da Corregedoria Geral da Administração terão andamento preferencial e urgente, eliminado o trâmite para simples despacho interlocutório e de encaminhamento.

SEÇÃO VI

Disposições Gerais

3

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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