São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40097, de 24 de maio de 1995
Nº 40097/1995
DECRETO N. 40.097, DE 24 DE MAIO DE 1995
Altera a denominação da Corregedoria Administrativa do Estado, aprova a nova redação do seu Regimento Interno e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, a vista do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985, bem como da Exposição de Motivos do Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Decreta:
Artigo 7.º - O artigo 4.º do Decreto n.º 23.596, de 24 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de maio de 1995.
ANEXO
a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 40.097, de 24 de maio de 1995.
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Finalidade do Órgão
Artigo 2.º - As correições administrativas serão realizadas:
I - em caráter especial, por determinação do Governador do Estado, do Secretário do Governo e Gestão Estratégica ou mediante solicitação de dirigentes de órgãos ou de entidades da administração direta ou indireta do Estado;
II - em caráter ordinário, mediante plano semestral de trabalho elaborado pela unidade, submetido à previa aprovação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
III - em caráter extraordinário, de ofício, diante do conhecimento de irregularidades ou diante de representações extra-oficiais, bem como de notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação.
SEÇÃO II
Da Organização
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Administraçaõ compreende:
I - Presidência;
II - Equipes de Corregedores;
III - Seção de Biblioteca;
IV - Seção de Expediente.
Seção III
Das Atribuições
Artigo 6.º - As Equipes de Corregedores têm as seguintes atribuições:
I - verificar, por meio de visitas e inspeções, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da administração direta e indireta do Estado;
II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
III - acompanhar e examinar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado e das Autarquias incumbidos do controle de atividades;
IV - propor medidas objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas, apuradas ou detectadas nas visitas ou inspeções realizadas e, quando se fizer necessário, propor medidas saneadoras ou de imposição de responsabilidades;
V - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos;
VI - fixar os prazos de atendimento de instrução dos processos e expedientes que tramitam na Corregedoria Geral da Administração.
Artigo 7.º - Aos Corregedores cabe:
I - receber representações e reclamações, fazendo-as registrar em livro próprio;
II - requisitar, quando da realização dos trabalhos, toda e qualquer documentação necessária ao exercício de suas atividades;
III - requisitar, quando necessário, livros, papéis, procedimentos administrativos e quaisquer documentos, mesmo que conclusos ou arquivados, para serem examinados na sede da Corregedoria, lavrando o respectivo termo de recebimento;
IV - acompanhar as sindicâncias promovidas pelas Secretarias de Estado e entidades a elas vinculadas, podendo estar presente nas audiências.
Artigo 8.º - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - manter serviços de consultas, empréstimos e pesquisas bibliográficas, bem como intercâmbio com unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumários;
IV - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a aquisição de obras e periódicos;
VI - acompanhar, catalogar e divulgar internamente as notícias selecionadas dos dos periódicos e que sejam pertinentes aos interesses dos serviços técnicos da Corregedoria.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - manter a escrituração do livro de Registro de Reclamações, referentes às representações dos agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares;
III - autuar e protocolar os processos originários da Corregedoria;
IV - preparar o expediente da Presidência;
V - datilografar os pareceres, relatórios e demais trabalhos realizados pelos Corregedores;
VI - fazer publicar os extratos dos editais de correições.
SEÇÃO V
Das Correições
Artigo 13 - Os Corregedores designados pelo Presidente terão livre acesso às dependências dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Artigo 14 - Dos trabalhos realizados deverão ser elaborados relatórios circunstanciados, propondo a adoção de medidas necessárias à regularização de anomalias técnicas ou administrativas e à aplicação de responsabilidades, quando for o caso. - No decorrer dos trabalhos, o Corregedor deverá recomendar providências que visem sanar as irregulandades apuradas, acompanhando e implementando as medidas determinadas, fazendo constar do relatório os fatos ocorridos.
Artigo 15 - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista dos relatórios apresentados, adotará as seguintes providências:
I - encaminhará os processos relativos aos trabalhos realizados às respectivas autoridades mediatas das unidades inspecionadas para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;
II - dará ciência ao reclamante ou denunciante das providências tomadas com relação ao fato reclamado ou denunciado;
III - encaminhará ao Secretário de Estado ou ao Dirigente da Entidade, resumo dos resultados das correições efetuadas nas respectivas áreas, com a indicação das recomendações adotadas ou em andamento, bem como os expedientes nos quais são propostas aplicações de responsabilidades pelas irregulandades apuradas.
Artigo 16 - Os processos originários da Corregedoria Geral da Administração terão andamento preferencial e urgente, eliminado o trâmite para simples despacho interlocutório e de encaminhamento.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
3
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.