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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 245, de 8 de janeiro de 1981

Nº 245/1981

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Art. 68. Art. 1.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 68 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, ora acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação.

"

Art. 68.
- Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único- Aos integrantes do Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois) em cada caso, deixará de aplicar-se a vedação a que se refere o artigo 244 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968".

Art. 1.
- Revogado.

- Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, a partir de 01/01/1986.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação

Wadih Helú

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II).

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