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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70266, de 22 de dezembro de 2025

Nº 70266/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

I) do artigo 2°:

a)o "caput":

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 3° e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato."; (NR)
b)os §§ 1° e 2°:

"

§ 1º- Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade autárquica, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal.
§ 2º- Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998."; (NR)

II) o artigo 4°:

"Artigo 4° A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da autarquia, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal."; (NR)

III) o parágrafo único do artigo 5°:

"

Parágrafo único- Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao órgão ou à autarquia do funcionário ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias."; (NR)

IV) o artigo 10:

"

Art. 10.
- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias manterão registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor, nos respectivos âmbitos.". (NR)

Art. 2.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I) o inciso I do artigo 24:

"I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, este quando no País, e VII, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985;"; (NR)

II) o inciso V do artigo 26:

"V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI, quando no Exterior, do artigo 64 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985;". (NR)

Art. 3.
- Ficam acrescentados ao Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Iao artigo 23, o inciso XXIX:

"XXIX - exercer o previsto no Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.";

IIao artigo 27, o inciso VIII:

"VIII - exercer o previsto no Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.".

Art. 4.
- Ficam revogadas:
Ia alínea "b" do inciso IV do artigo 26 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
IIa alínea "a" do inciso I do artigo 28 do Anexo I do Decreto n° 70.049, de 5 de novembro de 2025.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Alberto Pereira Gomes Amorim

Jorge Luiz Lima

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Fábio Prieto de Souza

Anderson Marcio de Oliveira

Juliana Felicidade Armede

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Manoel Marcos Botelho

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

João Manoel Scudeler de Barros

Caio Mario Paes de Andrade

Diego Allan Vieira Domingues

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab

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