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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40999, de 8 de julho de 1996

Nº 40999/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que um sistema de gestão comprometido com a elevação dos níveis de qualidade e produtividade do Serviço Público e com a revalorização de seus servidores requer um programa permanente de avaliação de desempenho,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do servidor público civil regido pela Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968. pela Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Art. 2.
- Os dados obtidos com a execução do Programa instituído pelo artigo anterior deverão subsidiar os órgãos de recursos humanos na programação de ações de capacitação e desenvolvimento do servidor público.

Artigo 3.º - A avaliação de que trata este decreto não abrangerá os servidores:

Iocupantes de cargos ou funções de:
a)Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Secretário Particular, Assistente Especial do Governador e Chefe de Gabinete;
b)Procurador Geral do Estado, Procurador Geral do Estado Adjunto, Procurador do Estado Corregedor Geral e Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
c)Delegado Geral de Polícia e Coordenador de Polícia;
d)Chefe de Cerimonial, Coordenador, Coordenador de Saúde, Coordenador da Fazenda Estadual, Presidente da Junta Comercial e Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado;
e)Superintendente e Chefe de Gabinete de Autarquia;
IIadmitidos para a função de Professor estagiário, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
IIIadmitidos para a função de Professor, nas situações previstas no artigo 17 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, e que não foram abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IVadmitidos para as funções-atividades de Servente de Escola, Inspetor de Alunos, Oficial de Escola e Assistente de Administração Escolar, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
Vadmitidos para o desempenho temporário de funções-atividades em unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Complementar n.º 733, de 23 de novembro de 1993;
VIafastados para ocupar cargo em sindicato de categoria, nos termos do
§ 1º do artigo 125 da Constituição do Estado ou para exercer mandato de dirigente em entidades de classe, de acordo com a Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984;
VIIafastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal;
VIIIlicenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IXafastados com prejuízo de vencimentos ou salários, nos termos da legislação vigente;
Xafastados para frequentar curso de pós-graduação.

Parágrafo único- A avaliação não abrangerá, ainda, os ocupantes dos demais cargos ou funções de níveis iguais ou equivalentes àqueles especificados no inciso I deste artigo.

Art. 4.
- Os servidores serão avaliados no cargo, função ou função-atividade que estiverem exercendo.
Art. 5.
- Os servidores que acumulam cargos ou funções, na conformidade do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, serão avaliados em cada uma das situações.
Art. 6.
- A avaliação do servidor será feita pelo superior imediato.
Art. 7.
- Dos procedimentos relativos a avaliação de desempenho, somente caberá recurso ao superior mediato.
Art. 8.
- O prazo para o recurso a que se refere o artigo anterior e de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação.
Art. 9.
- Acolhido o recurso, será revista a avaliação efetuada pelo chefe imediato.
Art. 10.
- O processo avaliatório será efetuado, semestralmente, observada a periodicidade de duas avaliações por ano.
Art. 11.
- A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público definirá as datas e os procedimentos relativos á execução da avaliação de desempenho de que trata este decreto.
Art. 12.
- A critério da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, após estudos circunstanciados, poderão ser excluídas carreiras, classes ou séries de classes da avaliação de desempenho de que trata este decreto.

Artigo 13 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O processo avaliatório do primeiro semestre, a que se refere o artigo 10 deste decreto, iniciar-se-á, excepcionalmente, a partir de 15 de julho de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologias e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Benedito Dias Ramos Neto

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Stela Goldenstein

Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Quedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio de Pádua Perosa

Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de julho de 1996.

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