São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 217, de 2 de julho de 1979
Nº 217/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Incluam-se na Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, as seguintes disposições: (NR)
I - Vetado.
II - o artigo 42-A: (NR)
"
Artigo 42-A . - O afastamento do titular de cargo ou ocupante de função atividade do Quadro do Magistério poderá ser concedido sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou função-atividade, quando:
- Artigo 1º, "caput", e inciso II vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 19/09/0979.
Artigo 2º. - Os artigos (vetado) 62 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, ficam assim redigidos:
"Artigo (vetado) - Vetado";
"
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto em seu artigo 3º, cujos efeitos retroagirão a 10 de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, a partir de 01/01/1986.