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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1314, de 28 de dezembro de 2017

Nº 1314/2017

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Art. 15.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 8º, com a seguinte redação:

“

Artigo 8º. - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar.” (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

“

Art. 15.
- ...............................................................
Parágrafo único- Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Educação Básica II serão realizados sempre que esgotados os candidatos remanescentes do concurso em vigor.”(NR)

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2017.

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