São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 205, de 2 de janeiro de 1979
Nº 205/1979
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 55 . - Os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial à Fazenda do Estado serão destinados à Procuradoria Geral do Estado, para:
I - distribuição aos integrantes das classes de Procurador do Estado, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado; Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; Assistente-Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica do Governo; Procurador-Chefe; Diretor do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; Assistente-Jurídico e Assessor Técnico-Legislativo, vinculados à carreira de Procurador do Estado, bem como aos aposentados nesses cargos ou que neles venham a se aposentar;
II - aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
III - contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer.
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Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilhem
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subst.
Altera a redação de artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e dá providências correlatas
Retificações
onde se lê:
"... em conta especial, no "
leia-se:
"... em conta especial no "
onde se lê:
"... não poderá exercer mensalmente"
leia-se:
"... não podera exercer, mensalmente,.. "