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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 589, de 21 de dezembro de 1988

Nº 589/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 117 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica com a sua vigência fixada a partir de 1º de março de 1981.
Art. 2.
- O funcionário ou servidor que teve o enquadramento do cargo para o qual foi nomeado ou da função-atividade para a qual foi admitido, no período compreendido entre 1º de março de 1981 a 31 de dezembro de 1982, feito nos termos do artigo 117 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá optar pela manutenção do ajustamento de pontos já procedido na conformidade e nos moldes da legislação que lhe foi aplicada.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento-Programa do Estado.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.

Retificação

Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada.

Altera a vigência do inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983 e dá providências correlatas

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