São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28686, de 16 de agosto de 1988
Nº 28686/1988
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Médico, Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:
I - no Nível I, as classes de: Médico I, Cirurgião-Dentista I e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I;
II - no Nível II, as classes de: Médico II, Cirurgião-Dentista II e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) II;
III - no Nível III, as classes de: Médico III, Cirurgião-Dentista III e Cirurgião-Dentista (Cirurgiao Buco-Maxilo-Facial) III;
IV - no Nível IV, as classes de: Médico IV, Cirurgião-Dentista IV e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) IV.
DECRETO N. 28.686, DE 16 DE AGOSTO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado,
ocupantes das classes que especifica e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 44 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
1. no Nível II: os de Assistente Técnico de Direção I;
2. no Nível IV: os de Assistente Técnico de Direção II e III;
3. no Nível V: os de Assistente Técnico de Direção IV.
das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, será contado, para os funcionários dos Quadros das Autarquias, a partir da data da publicação deste decreto. das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, serão criados os respectivos cargos mediante proposta das Autarquias do Estado.
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, e que contem com efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível II: as classes de Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I, Assistente de Direção para Assuntos Administrativos, Assistente de Direção para Assuntos de Orientação Educacional, Assistente de Direção para Assuntos Pedagógicos e Secretário para Assuntos Acadêmicos;
II - no Nível III: as classes de Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeira II e Secretário de Faculdade;
III - no Nível IV: as classes de Assistente de Planejamento e Controle III e Supervisor de Serviço Hospitalar;
IV - no Nível V: a classe de Supervisor de Divisão Hospitalar.
Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 dc março de 1983, e que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na seguinte conformidade:
I - na classe de Agente de Administração Pública, faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior, os de: Analista de Planejamento Educacional, Analista de Pianejamento Financeiro, Analista para Administração de Pessoal, Analista Supervisor de Microfilme, Auditor, Biologista Supervisor, Engenheiro Supervisor, Físico Supervisor, Médico Veterinário Supervisor, Psicólogo Supervisor, Supervisor de Equipe de Pedágio, Supervisor de Equipe Técnica, Supervisor de Seção Hospitalar, Supervisor de Setor Hospitalar e Técnico de Relações Públicas Supervisor;
II - na classe de Auxiliar de Administração Pública, faixa 1 da Escala de Vencimentos Nível Superior, os de: Assessor Administrativo, Assistente, Assistente para Administração Geral e Secretário III.
Artigo 7.º - Os ocupantes de cargos e funçõesatividades das classes de Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício de importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da faixa 5, no nível VI, da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou o servidor.
Artigo 8.º - O ocupante de cargo ou de funçãoatividade das classes de Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) terá assegurado por ocasião da aposentadoria, o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício na conformidade do disposto no Artigo 23 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
1. ao atual ocupante de cargo de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV, que venha a se aposentar até 31 de dezembro de 1988;
2. ao atual servidor extranumerário ocupante de funçãoatividade de Médico I a IV do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, que venha a se aposentar até 31 de dezembro de 1988.
1. jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;
2. jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as de chefia, supervisão e encarregatura.
Artigo 10 - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade de Cirurgião-Dentista, Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) que vier a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para exercer função em confiança, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específicas destas classes, e optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo ou função-atividade do qual é ocupante, perceberá:
I - se Cirurgião-Dentista: a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior;
II - se Médico ou Cirurgião-Dentista (Cirurgião BucoMaxilo-Facial):
a) a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior;
b) o Adicional de Local de Exercício a que se refere o
Artigo 7.º deste decreto.
Artigo 11 - Os Superintendentes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, farão jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata o
Artigo 12 - O cargo de Superintendente Adjunto do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, referências inicial e final 21 e 36, da Escala de Vencimentos 4, amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-1, fica enquadrado na faixa 26 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.
Artigo 13 - Os proventos dos nativos que ao passarem á inatividade eram titulares de cargos das classes constantes dos Anexos 1 e II, serão revistos e calculados na conformidade dos Artigos 1.º a 5.º deste decreto, observando-se, quando for o caso, o disposto no Artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 14 - As clsses constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto, mantidas as respectivas tabelas amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele prevista.
Artigo 15 - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos cujos proventos são de responsabilidade das Autarquias do Estado.
Artigo 16 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 17 - Serão extintos, na vacância, os cargos de Médicos dos Subquadros de Cargos dos Quadros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 18 - Serão extintos, na vacância, dos Quadros das Autarquias adiante mencionados, os cargos e/ou funções atividades das classes de Médico na seguinte conformidade:
I - os cargos e funções-atividades de Médico do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado;
II - os cargos de Médico do Subquadro de Cargos do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias;
III - as funções-atividades do Subquadro de Funções Atividades do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento da classe de CirurgiãoDentista, o disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto n. 25.749, de 26 de agosto de 1986, fica substituído pelas normas previstas no Artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário e expressamente os decretos adiante mencionados, inclusive suas alterações posteriores:
I - o Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984;
II - o Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984;
III - o Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984;
IV - o Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984;
V - o Decreto n. 22.470, de 19 de julho de 1984;
VI - o Decreto n. 22.712, de 20 de setembro de 1984;
VII - o Decreto n. 22.797, de 23 de outubro de 1984;
VIII - o Decreto n. 23.183, de 27 de dezembro de 1984;
IX - o Decreto n. 23.184, de 27 de dezembro de 1984;
X - os incisos III, IV e VI do
Artigo 1.° do Decreto n. 25.524, de 18 de julho de 1986;
XI - o Decreto n. 25.749, de 26 de agosto de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Ary Kara José, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1988.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 8320, de 22 de junho de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8106, de 27 de outubro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32296, de 10 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31201, de 15 de fevereiro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29747, de 15 de março de 1989