São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 653, de 9 de janeiro de 1991
Nº 653/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de Secretário de Escola terão seus cargos ou funções-atividades enquadradas mediante a aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1989, a título de:
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1985, 1986, 1987 e 1988, ajustados os pontos para velocidade evolutiva VE-3;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva VE-3 e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, de conformidade com o Anexo X, de que trata o inciso II do artigo 2º das posições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 2º. - Se da aplicação do disposto no artigo anterior resultar enquadramento do cargo ou função -atividade em nível inferior àquele em que se encontrava em 28 de fevereiro de 1988, os níveis serão fixados na seguinte conformidade:
I - no nível I, os da classe de Secretário de Escola I;
II - no nível II, os da classe de Secretário de Escola II e
III - no nível III, os da classe de Secretário de Escola III.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ocupantes de função-atividade de natureza permanente da mesma denominação, abrangidos pela legislação mencionada no "caput".
Artigo 4º. - Os funcionários e servidores a que alude o artigo 3º destas Disposições Transitórias terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1989, a título de:
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, de conformidade com o Anexo X, de que trata o inciso II do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 7º. - O processo seletivo a que se refere o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, fica substituído por promoção, a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos por antiguidade às classes II e III o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Secretário de Escola I e II, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes de Secretário de Escola das Secretarias de Estado, existentes na data da abertura do processo de promoção;
II - a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe até 28 de fevereiro de 1989;
III - a promoção poderá ser feita para classe superior àquela em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, desde que o respectivo tempo de exercício no serviço público seja igual ou superior á soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquela á qual poderá ser promovido, respeitado o limite fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho.
Secretário da Fazenda
Antonio Luiz Calderaro Teixeira
respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga.
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de Janeiro de 1991.
Inclui no sistema retribuitório instituído pelas Leis Complementares nº 556, de 15 de julho de 1988, e nº 585, de 21 de dezembro de 1988, as classes que especifica e dá outras providências
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Retificações
Nas Disposições Transitórias
Artigo 3º. - na 2ª linha
Onde se lê.- ...no artigo 18 das Deliberações Transtórias da Lei... leia-se:... no artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei...
Artigo 7º. - ...
III - na 2ª linha
Onde se lê: ...se encontrar enquadradro o funcionário...
leia-se: ...se encontrar enquadrado o funcionário...