São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 462, de 4 de junho de 1986
Nº 462/1986
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Estado Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimentos 2, os seguintes cargos:
I - 400 (quatrocentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal II, referência 12;
II - 300 (trezentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal III, referência 15;
III - 200 (duzentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal IV, referência 18.
Artigo 5º. - Para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau completo ou equivalente;
II - experiência comprovada de 1 (um) ano na área de administração de Pessoal;
III - Aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Coordenador da Coordenação da Administração Financeira.
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 496, de 29/12/1986, retroagindo seus efeitos a 01/09/1986.
Artigo 11 . - O funcionário ocupante de cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal, em situação de efetividade por força de transformação de cargo operada com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, não fará jus à Gratificação de Atividade quando:
I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;
II - afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;
III - afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;
IV - afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;
VI - nomeado para cargo em comissão.
I - nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria, tenha exercido atividades na área de Administração de Pessoal, no âmbito do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado;
II - esteja percebendo a Gratificação de Atividade durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Artigo 2º. - Aos Controladores de Pagamento de Pessoal I, Perfuradores-Conferidores e Operadores e Controladores (Serviços Mecanizados) que, na data da publicação desta lei complementar, estejam em exercício no Departamento de Despesa de Pessoal e no desempenho das atividades de pagamento, fica assegurada preferência para o primeiro provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV, bem como dispensa das exigências previstas no artigo 2º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1986.
Revogada.
- Revogada pela Lei Complementar nº 578, de 13/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/04/1988.