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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 437, de 23 de dezembro de 1985

Nº 437/1985

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 76 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica com a sua vigência fixada a partir de 21 de dezembro de 1984.
Parágrafo único- O tempo de serviço público, prestado até 20 de dezembro de 1984 à União, outros Estados, Municípios e suas Autarquias, será contado para todos os fins.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.

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