São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 562, de 20 de julho de 1988
Nº 562/1988
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 9. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 1. Art. 3. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 23.Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a VI;
III - vencimentos: valor fixado em lei correspondente a:
a) faixa e nível, para cargos de provimento efetivo;
b) faixa, para cargos de provimento em comissão;
IV - salário: valor fixado em lei correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 9 (nove) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 28 (vinte e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 7º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior, são constituídas de 3 (três) tabelas, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes das classes:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho caracterizada pela exigência de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8 º. - As funções de comando das classes de Médico poderão ser exercidas em:
I - jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de direção, chefia, supervisão e encarregatura:
II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as de chefia, supervisão e encarregatura.
Artigo 10 . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários e servidores;
II - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários.
Artigo 11 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; e
VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. for designado para função “pro labore” de que trata o artigo 16 desta lei complementar.
Artigo 14 . - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente de nível superior:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função, de que é titular, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão:
a) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido das mesmas vantagens, ou;
b) à diferença entre o valor da faixa de seu cargo acrescido das vantagens pecuniárias e o da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido das mesmas vantagens pecuniárias;
III - se for ocupante de cargo efetivo ou de função-atividade de natureza permanente, pertencente às Escalas de Vencimentos 1, 2, e 6;
a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa do cargo em comissão do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o valor da faixa e nível I do cargo de comando do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
c) à vantagem pessoal correspondente ao valor da diferença entre a retribuição mensal a que o funcionário ou servidor faça jus na data da vigência desta lei complementar, e a percebida pela aplicação do disposto na alínea anterior, no caso da primeira ultrapassar o valor da segunda;
d) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte quando for o caso, e o da faixa do cargo de comando do substituído, mantido o nível do cargo ou função-atividade, de que é titular, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
Artigo 21 . - O ocupante do cargo ou de função-atividade das classes de Médico terá assegurado por ocasião da aposentadoria o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que houver sido protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/60 (um sessenta avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Artigo 23 . - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 desta lei complementar;
III - vantagens de Lei de Guerra, para os inativos.
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 14;
3. gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5. gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
6. adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
7. Adicional de Local de Exercício;
8. “pro labore” de que trata o artigo 16 desta lei complementar.
Artigo 32 . - Ficam extintas as funções-atividades decorrentes de transformação efetuada nos termos do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, na seguinte conformidade:
I - as vagas na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes Nível Superior, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante aplicação das seguintes regras:
I - Para apuração do total de pontos:
a) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência em que se encontrar enquadrado, no último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar, nos termos da legislação em vigor, o cargo efetivo do funcionário ou a função-atividade de natureza permanente do servidor, subtraindo-se do resultado o número de pontos atribuídos a título de adicional por tempo de serviço;
b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) a referência inicial do cargo do funcionário ou função-atividade do servidor, subtraindo-se esse resultado dos pontos apurados na forma da alínea anterior;
c) multiplicar-se-ão os anos de exercício no cargo ou na função-atividade pelo coeficiente 1,67 (um inteiro e sessenta e sete centésimos), adicionando-se esse resultado aos pontos obtidos na forma da alínea anterior;
d) para os fins do disposto na alínea anterior considera-se, também como tempo de exercício:
1 - o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade de mesma denominação;
2 - o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado;
e) à montagem de tempo de serviço de que tratam as alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 77 e seus parágrafos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total dos pontos apurado na forma de inciso anterior, na conformidade do Anexo VI que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º. - Os funcionários e servidores integrantes da série de classe de Médico, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível I, a classe de Médico I:
II - no Nível II, a classe de Médico II:
III - no Nível III, a classe de Médico III; e
IV - no Nível IV, a classe de Médico IV.
Artigo 5º. - Os funcionários ocupantes de cargos e os servidores ocupantes de funções-atividades de Agente do Serviço Civil - Nível I a VIII, terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil Faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível I: a classe de Agente do Serviço Civil - Nível I;
II - no Nível II: a classe de Agente do Serviço Civil - Nível II e III;
III - no Nível III: a classe de Agente do Serviço Civil - Nível IV;
IV - no Nível IV: a classe de Agente do Serviço Civil - Nível V e VI;
V - no Nível V: a classe de Agente do Serviço Civil - Nível VII, e
VI - no Nível VI: a classe de Agente do Serviço Civil - Nível VIII.
I - Nível I: o de Diretor (Serviço Nível I);
II - no Nível II: os de Diretor (Serviço Nível II) e Diretor (Serviço Nível III);
III - no Nível III: o de Diretor (Divisão Nível III);
IV - no Nível IV: os de Diretor Técnico (Divisão Nível II) e Diretor Técnico (Serviço Nível III);
V - no Nível V: o de Diretor (Departamento Nível II);
VI - no Nível VI: o de Diretor Técnico (Departamento Nível II).
Artigo 10 . - O atual ocupante do cargo de Médico I a IV que venha a se aposentar até 31 de dezembro de 1988, terá assegurado o direito, em substituição à aplicação do disposto no artigo 18 desta lei complementar, de optar, por ocasião da aposentadoria, pelo cômputo no cálculo dos proventos do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus nos meses compreendidos entre 1º de janeiro de 1984 e a data em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:
I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
II - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que, no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;
III - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III, para cada mês em que no período mencionado no “caput” tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.
Artigo 14 . - Os funcionários e servidores que tenham seus cargos ou funções-atividades enquadrados nos termos dos artigos 2º ao 8º destas disposições transitórias, não mais farão jus, por terem sido absorvidos nas faixas das respectivas Tabelas I, II e III da Escala de Vencimentos Nível Superior e da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, à gratificação de que tratam os incisos III, IV e VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 464, de 12 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.
Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada:
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro do Tribunal de Justiça, e dá outras providências
Retificação
No artigo 16 - .......
onde se lê:
... com base na Tabela II ou II da ...
leia-se:
... com base na Tabela II ou III da ...
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro do Tribunal de Justiça, e dá outras providências
Retificações
Artigo 21 . - na 3ª linha
Onde se lê:
... da aposentadoria o cmputo, no cálculo ...
Leia-se:
... da aposentadoria o cômputo, no cálculo ...
Onde se lê:
... o valor correspnde a ...
Leia-se:
... o valor corresponde a ...
Disposições Transitórias
Artigo 2º. - ...
e) na 1ª linha
Onde se lê:
à montagem de tempo de serviço...
Leia-se:
à contagem de tempo de serviço...