São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 599, de 19 de maio de 1989
Nº 599/1989
Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a IV para o Nível Básico e de I a V para o Nível Médio;
III - vencimento: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para cargos de provimento efetivo;
IV - salário: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 9º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 10 . - As Escalar de Vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos a Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalhos;
II - Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus a gratificação mensal, de valor fixado na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - Cz$ 25.152,38 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois cruzados e trinta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 18.864,29 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados e vinte e nove centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 25.508,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito cruzados e cinquenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 19.131,38 (dezenove mil, cento e trinta e um cruzados e trinta e oito centavos).
Artigo 12 . - A gratificações de que trata o artigo anterior será progressivamente integrada nos valores constantes das Escalas de Vencimentos, a que se refere o artigo 9º, em percentuais calculados sobre o respectivo "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de Janeiro de 1989;
II - 50% (cinquenta por cento) em 1º de abril de 1989;
III - 75 % (setenta e cinco por cento) em 1º de julho de 1989;
IV - 100% (cem por cento) em 1º de outubro de 1989.
Artigo 14 . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2), calculado sobre o valor do vencimento ou salário, conforme o caso, a que se referem os incisos III e IV do artigo 2º desta lei complementar;
II - sexta-parte, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento, a que se refere o inciso III do artigo 2º, e do adicional por tempo de serviço aludido no inciso anterior.
Artigo 15 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - gratificação de Natal,
II - salário-família e salário-esposa,
III - ajuda de custo,
IV - diárias,
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários,
VI - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis
a) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro, 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Básico,
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis, e de 5 (cinco) anos no quarto nível, para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Médio
1 - for nomeado para cargo em comissão;
2 - for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4 - estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidades e outros Poderes do Estado;
5 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10 261, de 28 de outubro de 1968;
6 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 18 . - Durante o tempo em que exercer a substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente das classes de que trata esta lei complementar:
a) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar, e o da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;
b) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar, e o da faixa do cargo em comissão integrante do Anexo II da lei Complementar nº 566, de 20 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
c) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar, e o da faixa e Nível I da Classe de nível superior integrante do Anexo I da Lei Complementar nº 566, de 20 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão abrangido pela Lei Complementar nº 566, de 20 de julho de 1988 a diferença entre o valor da faixa de seu cargo, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação, instituída pelo artigo 11 desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens.
Artigo 21 . - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário,
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar,
III - gratificação prevista no artigo 11 desta lei complementar,
IV - vantagem da Lei de Guerra, para os inativos
1. gratificação de representação,
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 18,
3. gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968,
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei nº 10 261, de 10 de outubro de 1968,
5. gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987.
Artigo 26 . - Ficam transferidos do Quadro da Justiça, da Secretaria da Justiça, para o Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I)
a) 4 (quatro) cargos de Diretor de Serviço - Faixa 18, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, sendo 1 (um) cargo vago decorrente do falecimento de Enio de Novaes França , 1 (um) cargo vago decorrente da exoneração de Marcos Rodrigues Caldas e 2 (dois) cargos vagos criados pela Lei nº 333, de 8 de julho de 1974,
II - na Tabela III (SQC-III)
a) 2 (dois) cargos de Agente do Serviço Civil, Faixa 9 Nível II, da Escala de Vencimentos Nível Superior, sendo 1 (um) cargo vago decorrente da aposentadoria de João Paulo Novaes, RG 1.351.035, e 1 (um) cargo vago decorrente do falecimento de Walter Gomes Thomaz;
b) 1 (um) cargo de Agente do Serviço Civil, Faixa 9, Nível IV, da Escala de Vencimentos Nível Superior, provido por Juracy Macedo, RG 2.285.284;
c) 13 (treze) cargos de Escrevente, sendo 10 (dez) providos dos por Arnaldo Rosa Nunes de Oliveira, RG 10.313.234 Benedito Onofre Jacinto, RG 553 513, Claudia Furbetta, RG 6.769.610, Elione Oliveira de Melo, RG 6.583.646, Francisco Pirani, RG 4.193.417, Gilberto Alves RG 3.562.296, João Candido de Mello RG 6 974 038, Odair Aparecido de Souza RG 7.234.906, Rosa Tomie Yoshida Rebollo, RG 7.439.534, Vera Iticia Simões de Campos Bardelli, RG 5.459.539, e 3 (três) vagos decorrentes das exonerações de Marcos Rogerio de Mello Franco, Gilberto Duarte da Silva e Franklin Antonio da Costa;
d) 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, sendo 1 (um) cargo provido por Carlos Alberto Vianna, RG 8 487 478, 1 (um) cargo vago decorrente da aposentadoria de Hélio Ferreira de Carvalho, RG 1 026 208, e 2 (dois) cargos vagos criados pela Lei n° 333, de 8 de julho de 1974, lei complementar n. 599, de 19.05.1989;
e) 2 (dois) cargos de Contlnuo-Porteiro, sendo 1 (um) cargo vago decorrente da aposentadoria de lázaro leal, RG 1 040 4()8, e 1 (um) cargo vago decorrente da exoneração de Mario de Oliveira Silva.
Artigo 28 . - O disposto nesta lei complementar e suas disposições transitórias será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP)
Attigo 29 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Básico e Anexo II Enquadramento das Classes de Nível Médio, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 30 de setembro de 1988, a título de:
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979,
b) evolução funcional - avaliação de desempenho relativa aos processos avaliatórios de 1978 a 1988, inclusive,
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função atividade do servidor e o numero total de pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade dos Anexos V e VI, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 7º. - Os cargos constantes deste artigo ficam com as denominações alteradas, conforme segue:
I - para Escrevente-Chefe - SQC-II, Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, os de Chefe de Seção II SQC-II - Referência 29 a 48, A-II, VE-3, EV 2;
II - para Escrevente Técnico Judiciário-SQC-M - Faixa 10 da Escala de Vencimentos Nível Médio: os de Tesoureiro SQC-II, Referências 7 a 24, A-II, VE-2, EV 2; os de Escriturário II - SQC-III, Referência 17 a 36, A-II, VE-3, EV-1, e os Escriturários - SQC-III, Referências 11 a 28, A-II, VE-3, EVl;
III - para Auxiliar Judiciário - SQC - III, Faixa 2 da Escala de Vencimentos nível Médio, os de Contínuo-Porteiro - SQC-III, Referências 8 a 23, A-I, VE-l, EV 1.
Artigo 11 . - Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias, bem como os daqueles aposentados em cargos que tiveram denominação alterada por legislação subseqüente e previstos nesta lei complementar, serão revistos e calculados na conformidade do disposto nos artigos 1º a 4º destas disposições transitórias, respeitando-se, quando for o caso, o artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, inciso VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1989.