São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26233, de 17 de novembro de 1986
Nº 26233/1986
Artigo 3.º - A nomeação para cargos em comissão só poderá recair em:
I - Procurador de Autarquia Nível II ou superior, para cargo de Procurador de Autarquia Assistente;
II - Procurador de Autarquia Nível IV ou V, para cargo de Procurador de Autarquia Chefe.
Paragrafo único - Não poderá ser nomeado para cargo em comissão Procurador de Autarquia Nível I em estágio confirmatório.
Artigo 4.º - A designação de Procurador de Autarquia para função de chefia e encarregatura deverá recair em:
I - Procurador de Autarquia Nível V, para chefia de Subprocuradoria;
II - Procurador de Autarquia Nível IV ou V, para demais chefias;
III - Procurador de Autarquia Nível II ou superior para encarregatura.
DECRETO N. 26.233, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 15 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Procurador de Autarquia são organizados em niveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
I - Procurador de Autarquia Nível I;
II - Procurador de Autarquia Nível II;
III - Procurador de Autarquia Nível III;
IV - Procurador de Autarquia Nível IV;
V - Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 5.º são as seguintes:
I - adicional instituído pelo
Artigo 4.º da Lei Complementar n. 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a alteração decorrente da Lei Complementar n. 339, de 28 de dezembro de 1983, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referenda inicial do cargo de Procurador de Autarquia Assistente;
II - honorários advocatícios destinados à distribuição aos integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e aos ocupantes dos cargos em comissão referidos no
Artigo 2.º;
III - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I e II;
IV - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do Artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I a III.
Artigo 9.º - Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos a que se referem os Artigos 1.º e 2.º são outorgadas as seguintes vantagens:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação de representação, de que trata o inciso III do Artigo 135 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - "pro-labore", pelo exercício das chefias e encarregaturas a que aludem os incisos I a III do
Artigo 4.º, calculado mediante aplicação de percentuais sobre o valor da referência inicial do cargo de Procurador de Autarquia Nível V, na seguinte conformidade:
a) 34% (trinta e quatro por cento): Chefia de Subprocuradoria;
b) 18% (dezoito por cento): demais chefias;
c) 8% (oito por cento): encarregaturas.
Artigo 10 - Os integrantes da carreira de Procurador de Autarquia e os ocupantes de cargos em comissão privativos de Procurador de Autarquia sujeitam-se à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições próprias do cargo.
Artigo 11 - Pela sujeição à dedicação exclusiva de que trata o artigo anterior, os ocupantes dos cargos da carreira de Procurador de Autarquia e dos cargos em comissão previstos no
Artigo 12 - A gratificação de que cuida o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 13 - A gratificação correspondente ao cargo efetivo do funcionário será computada no cálculo dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário tiver estado sujeito à Jornada Integral de Trabalho instituída pelo
Artigo 9.º e no Artigo 11, respectivamente, será computado no cálculo da gratificação de natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 15 - O preenchimento aos cargos e funções atividades de Procurador de Autarquia far-se-á por concurso público ou processo seletivo.
Artigo 16 - As promoções na carreira de Procurador Autárquico, bem como nas funções-atividades de mesma de denominação, obedecerão aos princípios e normas estabelecidos no Capítulo X do Título II da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.
Artigo 17 - O controle do exercício do regime de jornada integral de trabalho, previsto no Artigo 10, incumbirá, em cada autarquia, ao Gabinete do Superintendente e ao órgão de pessoal.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias serão aplicadas, no que couber, aos ocupantes de funções atividades de mesma denominação.
Artigo 19 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 20 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa de cada Autarquia.
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de julho de 1986.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Terá seu cargo enquadrado na carreira de Procurador de Autarquia o funcionário que, em 18 de julho de 1986, fosse titular efetivo de cargo de Procurador de Autarquia, Procurador de Autarquia Encarregado, Procurador de Autarquia Subchefe Nível I, Procurador de Autarquia Subchefe Nível II, Assistente Jurídico, Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia), Assistente de Procurador Chefe, Procurador de Autarquia Chefe ou de Assistente Jurídico Chefe, na forma prevista no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento do cargo do funcionário aludido no artigo anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
I - apurar-se-á o valor correspondente ao do padrão em que se encontre enquadrado o cargo efetivo do funcionário, na Tabela I;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica da Escala de Vencimentos de que trata o
1. se o resultado obtido na forma do inciso II não for igual ao valor de uma referência, o cargo será enquadrado na referência a qual corresponda o valor mais próximo;
2. se o resultado obtido na forma do inciso II for inferior ao valor fixado para a referênda inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
3. se o resultado obtido na forma do inciso II for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento do cargo far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do aludido valor, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos Artigos 1.º e 2.º destas disposições transito nas, ficam atribuidos, a partir de 19 de julho de 1986 e em substituigão aos pontos consignados em seu pronruário ate a referida data, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referênda inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo;
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 18 de julho de 1986, ou, alternarivamente, o total dos pontos consignados até a mesma data, se inferior a 5 (cinco).
1. adicional por tempo de serviço;
2. aplicação dos Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho.
Artigo 4.º - Os pontos atribuidos nos termos do artigo anterior serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicionais por termpo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 18 de julho de 1986;
II - sob os títulos que lhes sao próprios, os pontos atribuídos até 18 de julho de 1986, com fundamento nos Artigos 24 ou 25 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e.V do
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
III - sob o título de evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título ate 18 de julho de 1986;
IV - sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 2.º, o funcionário terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado e correspondente à diferença entre os mencionados valores.
Artigo 1.º destas disposições transitórias, serão reenquadrados com base na situação mais favorável que decorrer das alternativas adiante mencionadas:
I - em cargos de Procurador de Autarquia Nível II, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados nos graus "C" e "D";
b) contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;
II - em cargos de Procurador de Autarquia Nível III, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:
a) se encontravam enquadrados no grau "E";
b) contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.
I - em funções-atividades de Procurador de Autarquia Nível II, aquelas cujos ocupantes, em 18 de julho de 1986, contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;
II - em funções-atividades de Procurador de Autarquia Nível III, aquelas cujos ocupantes, em 18 de julho de 1986, contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.
Artigo 9.º - Relativamente aos atuais ocupantes dos cargos aludidos no artigo anterior computar-se-á, para o fim previsto no Artigo 13 deste decreto, o tempo em que o funcionário tiver estado sujeito:
I - ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o Artigo 33 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - à Jornada Completa de Trabalho de que trata o Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - A gratificação prevista no Artigo 11 deste decreto estender-se-á ao inativo, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tiver ele prestado serviço na forma do disposto no artigo anterior.
Artigo 11 - Na hipótese de o ocupante de cargo de Procurador de Autarquia Nível IV ou de Procurador de Autarquia Nível V, decorrente de enquadramenro, na forma do
Artigo 1.º destas Disposições Transitórias, de cargo efetivo de procurador de Autarquia Subchefe Nível I ou de Procurador de Autarquia Subchefe Nível II, vir a prover cargo em comissão, não serão considerados os pontos de evolução funcional correspondentes à diferença existente entre a quantidade consignada no prontuário por ocasião do provimenro e a quantidade consignada no prontuário no dia 18 de julho de 1986.
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - Para os efeitos do inciso II do
Artigo 3.º, o ocupante de cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia Assistente, decorrente de transformação operada com fundamento nas Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, é equiparado a Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 13 - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Procurador de Autarquia Subchefe Nível I e Procurador de Autarquia Subchefe Nível II fica assegurada preferência para função de chefia, desde que manifesrem opgão no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, sem direito ao percebimento do "pro labore" de que trata o inciso VI do
Artigo 9.º deste decreto.
Artigo 14 - Não se aplica aos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão o disposto no
Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 15 - Fica ressalvada até a vacância a situação daqueles que, anteriormente a 18 de julho de 1986, tenham sido nomeados para os cargos de Assistente Jurídico, Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia), Assistente do Procurador Chefe, Procurador de Autarquia Chefe ou Assistente Jurídico Chefe, sem que fossem titulares de cargos efetivos de Procurador de Autarquia.
Artigo 16 - Dentro de 1 (um) ano contado da data da publicação deste decreto, as designações para as chefias e encarregaturas que aludem os incisos I a III do
Artigo 4.º deste decreto poderao recair em Procuradores de Autarquia de níveis imediatamente inferiores aos ali previstos.
Artigo 17 - Os cargos de Assistente Jurídico, de Assistente jurídico (Procurador de Autarquia), e de Assistente do Procurador Chefe que, na data da publicação deste decreto, estejam providos em caráter efetivo, em decorrência de transformação de cargo, ficarão, na vacância com a denominação alterada para Procurador de Autarquia Nível V.
Artigo 18 - Poderá ser integrado na carreira de Procurador de Autarquia o funcionário ou servidor que, em 18 de julho de 1986, preenchesse cumulativamente os seguintes requisitos:
I - fosse bacharel em Direito;
II - fosse, na Autarquia, tirular efetivo de cargo ou ocupante pante de função-atividade de natureza permanente, contando pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público;
III - tivesse sido, há pelo menos 2 (dois) anos contínuos, regularmente designado para o exercício, no órgão jurídico da Autarquia, de funções de natureza jurídica;
IV - percebesse, há pelo menos 1 (um) ano contínuo, os honorários advocatícios a que se refere o Decreto n. 19.866, de 9 de novembro de 1982.
Palácio dos Bandeiranres, aos 17 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretária da Justiça
Marcos Giannctti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agriculrura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti. Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita. Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz. Secretário dos Negócios Metropolitanos
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1986.
DECRETO N. 26.233, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1986
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia
Retificação dos D.O.(s) de, respectivamente, 8, 13 e 18-11-86
onde se lê: Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
leia-se: Marcelo Gravina Antinori, Secretário Adjunto,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41227, de 21 de outubro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30509, de 29 de setembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30198, de 21 de julho de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30197, de 21 de julho de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28881, de 15 de setembro de 1988 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27253, de 31 de julho de 1987