São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62091, de 11 de julho de 2016
Nº 62091/2016
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam transferidos, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funçõesatividades, direitos, obrigações e acervo:
I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
II - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
III - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
IV - o Conselho Estadual da Condição Feminina;
V - a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
VI - a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
VII - a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
VIII - a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
unico
Artigo 3º. - Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência dos dispositivos adiante relacionados, do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, revogados pelo inciso IV do artigo 21 do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
I - o inciso IX do artigo 3º;
II - do artigo 4º:
III - do inciso I do artigo 35:
IV - do Capítulo IX:
Artigo 4º. - O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, de instituição do Programa Estadual de Direitos Humanos e criação da Comissão Especial de acompanhamento da execução desse programa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - 2 (dois) membros representando os órgãos colegiados de cidadania integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelo Titular da Pasta;”. (NR)
Artigo 5º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, de instituição da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
“I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será seu Presidente;”; (NR)
“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)
“IX - 4 (quatro) representantes de entidades da escolha do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentre os nomes a serem por elas indicados.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
“
Artigo 6º. - O artigo 1º do Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, de regulamentação da Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, que institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 7º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“
Artigo 2º. - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:
II - do artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, alterada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
“I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:
“IX - 1 (um) representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador, integrante da Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;”; (NR)
“
Artigo 8º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do artigo 2º, acrescentado pelo inciso II do artigo 9º do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
“
II - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
III - do artigo 7º, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
“a) Casa Civil, do Gabinete do Governador;”; (NR)
“
IV - o “caput” do artigo 9º:
“
Artigo 9º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, de criação e organização da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 2º, acrescentado pela alínea “b” do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
“
II - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
III - o § 2º do artigo 7º:
“
IVo “caput” do artigo 9º:
“ - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)
Artigo 10 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, de instituição do Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012:
“V - propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;”; (NR)
“IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)
“XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, abrangendo, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”; (NR)
II - o § 3º do artigo 3º:
“
III - o § 1º do artigo 6º:
“
IV - o artigo 9º:
“ - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.”. (NR)
I - do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)
“IX - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
“I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”; (NR)
III - o § 2º do artigo 7º:
“
IV - o “caput” do artigo 9º:
“
Artigo 12 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 3º:
“IV - a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana;”; (NR)
II - do § 2º do artigo 4º:
“2. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:
3. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560, de 17 de julho de 2009, nº 54.696, de 20 de agosto de 2009, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, pelo presente decreto e pelo decreto que transferiu essa Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”; (NR)
“5. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu essa Coordenação para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)
III - o artigo 39:
“
Artigo 39 . - Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV a XVII e XIX do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas.”; (NR)
IV - os artigos 65 a 68:
“
Artigo 65 . - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido:
Artigo 66 . - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP é regido pelos dispositivos adiante indicados:
I - Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, alterado pelos Decretos nº 53.530, de 9 de outubro de 2008, nº 54.479, de 24 de junho de 2009, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu o Conselho para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Decreto nº 56.744, de 8 de fevereiro de 2011.
Artigo 68 . - O Conselho Estadual da Condição Feminina é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015.”; (NR)
V - o artigo 73:
“
Artigo 13 . - Fica acrescentado à Seção IV, do Capítulo IX, do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, o artigo 66-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 16 . - Ficam excluídas dos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
I - do artigo 4º, a redação nele prevista para a alínea “a” do inciso II do artigo 2º do Decreto 48.328, de 15 de dezembro de 2003;
II - do artigo 8º, a redação nele prevista para o inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008;
III - do artigo 10, a redação nele prevista para a alínea “a” do inciso II do artigo 7º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009.
Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015:
1. os incisos XIII-A a XIII-E e XXIII a XXV;
2. o § 5º;
1. a Seção IV-A e seu artigo 64-A;
2. a Seção IV-B e seus artigos 64-B e 64-C;
3. a Seção IV-C e seu artigo 64-D;
4. a Seção IV-D e seu artigo 64-E;
5. a Seção IV-E e seu artigo 64-F;
II - do Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015:
1. as alíneas “a” e “d” do inciso I;
2. o inciso II;
1. o inciso I;
2. as alíneas “a” e “d” do inciso II;
1. os incisos I e III;
2. a alínea “b” do inciso II;
1. o inciso I;
2. a alínea “b” do inciso II;
3. os incisos III e IV;
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de julho de 2016.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.