São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61374, de 23 de julho de 2015
Nº 61374/2015
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Ficam transferidos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funçõesatividades, direitos, obrigações e acervo:
I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
II - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
III - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
IV - o Conselho Estadual da Condição Feminina;
V - a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
VI - a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
VII - a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
VIII - a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
§ 1º - As unidades transferidas nos termos deste artigo passam a integrar a estrutura básica da Casa Civil, do Gabinete do Governador.
§ 2º - Os cargos e funções-atividades referidos no “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro da Secretaria de Governo.
Artigo 3º. - O inciso III do artigo 4º do Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III- 2 (dois) membros representando os órgãos colegiados previstos nos incisos XIII-A a XIII-E do artigo 3º do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;”.(NR)
Artigo 4º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º:
“I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será seu Presidente;”;(NR)
1. as alíneas “a” e “b”:
“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2. a alínea “g”:
“g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;”;(NR)
“III - 1 (um) representante da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
“IX - 4 (quatro) representantes de entidades a serem escolhidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, dentre os nomes a serem indicados pelas mesmas.”;(NR)
II - o “caput” do artigo 4º:
“
Artigo 4º. - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, deverá:”;(NR)
III - o artigo 9º:
“
Artigo 5º. - Ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o inciso I-A:
“I-A - 1 (um) pela Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;
II - o item 3 do § 1º:
“3. 1 (um) indicado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.”.
Artigo 6º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“
Artigo 1º. - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina de que trata a Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, fica vinculado à Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR)
II - do artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008:
“I - 1 (um) pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”;(NR)
“2. 1 (um) indicado pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;”.(NR)
Artigo 7º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 6º:
“II - Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
“IX - Casa Civil, do Gabinete do Governador.”;(NR)
II - do artigo 7º:
“I - Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
“III - Secretaria de Desenvolvimento Social;”;(NR)
“IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”.(NR)
Artigo 8º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“
Artigo 2º. - Para articulação das ações referidas no artigo 1º deste decreto, a Casa Civil, do Gabinete do Governador, conta com os seguintes órgãos colegiados, criados pelo Decreto nº 48.532, de 9 de março de 2004:
II - do artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011:
“I - 2 (dois) representantes da Casa Civil, do Gabinete do Governador, sendo:
“VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
“XI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;”;(NR)
“ - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
Artigo 11 . - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º:
“I-A - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;”;
“
II - ao inciso VII do artigo 3º, a alínea “c”:
“c) o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.”.
Artigo 9º. - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - o inciso I-A:
“I-A - Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”;
II - o parágrafo único:
“
Artigo 10 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.032, de 18 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
II - do artigo 7º:
1. as alíneas “a” a “c”:
“a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2. a alínea “j”:
“j) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.”;(NR)
“
III - o “caput” do artigo 9º:
“
I - o inciso I do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
II - o § 2º do artigo 7º:
“
III - o “caput” do artigo 9º:
“
Artigo 13 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.587, de 17 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012:
“V - propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;”;(NR)
“IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;”;(NR)
“XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, o qual deverá abranger, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;”;(NR)
II - do artigo 3º:
“I - 11 (onze) representantes titulares e respectivos suplentes do poder público estadual, sendo:
“
III - o § 1º do artigo 6º:
“
IV - o artigo 9º:
“ - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.”.(NR)
Artigo 14 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
“I - assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)
“IX - exercer, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”;(NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
“I - propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”;(NR)
III - o § 2º do artigo 7º:
“
IV - o “caput” do artigo 9º:
“ - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)
Artigo 15 . - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 3º:
“IV - a promoção, a elaboração, a coordenação, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor da defesa da cidadania e do respeito aos direitos humanos;”;(NR)
II - o artigo 39:
“
Artigo 39 . - Aos Coordenadores das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria previstas nos incisos XIV e XV do artigo 4º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito à cidadania.”;(NR)
III - o artigo 75:
“
Artigo 16 . - Ficam acrescentados ao Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, os incisos VI a VIII:
“VI - a participação na formulação, implantação e avaliação de políticas públicas de defesa dos direitos e de eliminação da discriminação voltadas aos afrodescendentes, aos povos indígenas, à comunidade nordestina, às mulheres e à população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
1. do Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997;
2. da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes, instituída pelo Decreto nº 48.328, de 15 de dezembro de 2003;
3. do Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT, instituído pelo Decreto nº 55.839, de 18 de maio de 2010;
II - ao artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015:
“XIII-A - Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
“XXIIICoordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo;
XXIVCoordenação de Políticas para a População Negra e Indígena;
XXVCoordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.”;
“
1. Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo:
2. Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009, alterado pelos Decretos nº 54.560, de 17 de julho de 2009, nº 54.696, de 20 de agosto de 2009, nº 59.101, de 18 de abril de 2013, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item;
3. Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012, alterado pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação a que se refere este item.”;
III - ao artigo 4º, o inciso V:
“V - Unidade de Apoio.”;
IV - ao inciso III do artigo 13, alterado pelo Decreto nº 61.198, de 31 de março de 2015, a alínea “e”:
“e) Unidade de Apoio.”;
V - à Seção I do Capítulo VI, a Subseção V, com o artigo 23-A:
“SUBSEÇÃO V
Da Unidade de Apoio
Artigo 23-A . - A Unidade de Apoio, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
VI - ao inciso I do artigo 40, as alíneas “m” e “n”:
“m) transmitir ao Governador a indicação dos membros dos seguintes órgãos colegiados:
1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
2. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
3. Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
4. Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina;
5. Conselho Estadual da Condição Feminina;
6. Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
7. Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes;
VII - à Seção V do Capítulo VII, o artigo 49-A:
“
Artigo 49-A . - Aos Coordenadores das unidades previstas nos incisos XXIII a XXV do artigo 3º deste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas.”;
VIII - ao Capítulo VIII, as Seções IV-A a IV-E e seus artigos 64-A a 64-F:
“SEÇÃO IV-A
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN
Artigo 64-A . - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido:
SEÇÃO IV-B
Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP
Artigo 64-C . - O Conselho Estadual dos Povos Indígenas poderá contar, além do suporte previsto no inciso II do artigo 23-A deste decreto, com o apoio técnico das Universidades Públicas Estaduais.
SEÇÃO IV-C
Do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina
Artigo 64-D . - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina é regido pela Lei nº 12.061, de 26 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 50.587, de 13 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 53.537, de 10 de outubro de 2008, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.
SEÇÃO IV-D
Do Conselho Estadual da Condição Feminina
Artigo 64-E . - O Conselho Estadual da Condição Feminina
é regido pela Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, e pelos Decretos nº 51.632, de 7 de março de 2007, artigo 2º, e nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, o Conselho a que se refere este artigo.
SEÇÃO IV-E
Da Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes
Artigo 19 . - Fica excluída do artigo 1º do Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, a redação nele prevista para os seguintes dispositivos do artigo 8º do Decreto 52.645, de 21 de janeiro de 2008:
I - os incisos I, VIII, IX e XI;
II - o
Artigo 20 . - Fica excluída do artigo 1º do Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012, a redação nele prevista para os seguintes dispositivos do Decreto 55.587, de 17 de março de 2010:
I - os incisos V, IX e XIII do artigo 2º;
II - o § 3º do artigo 3º.
Artigo 21 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.428, de 9 de junho de 2009;
II - o Decreto nº 54.479, de 24 de junho de 2009;
III - do artigo 1º do Decreto nº 58.527, de 6 de novembro
de 2012:
IV - do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013:
1. os incisos IV a VII, XII, XVI, XVII e XIX;
2. os itens 2, 3 e 5 do § 2º;
1. os itens 1, 4 a 8 e 12 da alínea “g”;
2. o item 4 da alínea “h”;
1. a Seção III e seu artigo 65;
2. a Seção IV e seu artigo 66;
3. a Seção V e seu artigo 67;
4. a Seção VI e seu artigo 68;
5. a Seção XI e seu artigo 73.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Jean Madeira da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de julho de 2015.
Citada por 3 normas
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